Kojima Roque Advogados
Direito Imobiliário

Quero desistir do imóvel na planta. Tenho direito a distrato?

Publicado em Por Paola Kojima Roque, OAB/SP 428.208

Resposta direta

Sim, é possível desistir de um contrato de compra de imóvel na planta, mas desde 2018 o tema é regulado pela Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, que prevê a retenção de parte dos valores pagos pela construtora ou incorporadora a título de penalidade contratual.

O percentual retido e a forma de devolução variam conforme o tipo de empreendimento e as cláusulas contratuais, então a análise do contrato específico é indispensável antes de formalizar a desistência.

O que a Lei do Distrato mudou

Antes da lei, a jurisprudência já vinha permitindo retenção de parte do valor pago em caso de desistência, mas sem um percentual uniforme. A Lei 13.786/2018 trouxe critérios mais objetivos, prevendo penalidades diferentes conforme o empreendimento esteja submetido a regime de incorporação comum ou a patrimônio de afetação.

A lei também fixou prazo para a construtora devolver os valores retidos ao comprador, em regra vinculado à conclusão da obra ou a marcos contratuais específicos.

O que analisar antes de desistir

Antes de formalizar o distrato, vale entender exatamente o percentual de retenção previsto no contrato, o prazo de devolução do saldo, e se há cláusula de tolerância de atraso já vencida que poderia justificar rescisão por culpa da construtora, o que muda significativamente a conta.

Quando o atraso na obra ultrapassa o prazo de tolerância contratual, a responsabilidade pela rescisão pode ser atribuída à construtora, alterando a lógica da retenção.

Perguntas relacionadas

A construtora pode reter todo o valor pago?

Não. A Lei do Distrato limita o percentual de retenção, que varia conforme o regime do empreendimento. A retenção integral, sem respeitar esses limites, pode ser questionada.

Quanto tempo a construtora tem para devolver o valor retido?

A lei prevê prazos vinculados à conclusão da obra ou a marcos contratuais. O prazo exato depende do contrato e do estágio da obra no momento do distrato.

Sobre a autoria

Conteúdo produzido por Paola Haruna Kojima Roque, OAB/SP 428.208, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.

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