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Inventários e Sucessões

Inventário extrajudicial: quando é possível fazer em cartório?

Publicado em Por Lucas Roque, OAB/SP 454.938

Resposta direta

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório de notas e é admitido quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo quanto à partilha e estão assistidos por advogado.

A presença de herdeiro menor ou incapaz, a divergência entre os herdeiros ou a existência de testamento tendem a direcionar o caso para a via judicial, embora a jurisprudência venha admitindo a via extrajudicial em algumas hipóteses envolvendo testamento já judicialmente processado.

Requisitos em resumo

A via de cartório pressupõe consenso pleno. Basta que um herdeiro discorde da divisão para que o procedimento deixe de ser possível nessa forma.

A assistência por advogado é obrigatória e não é mera formalidade: é ele quem define o plano de partilha, confere a documentação e responde pela regularidade do ato.

Documentos habitualmente exigidos

Certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento ou documentação da união estável, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos de contas e certidões negativas de tributos.

Cada cartório pode ter exigências complementares. Levantar a lista antes evita idas e vindas que atrasam o procedimento.

Prazo e custo

Quando a documentação está completa e há consenso, a via extrajudicial costuma ser concluída em prazo consideravelmente menor que o judicial.

O custo se compõe de emolumentos do cartório, ITCMD e honorários. A comparação entre as duas vias deve considerar não só o valor, mas o tempo em que o patrimônio permanece indisponível.

Perguntas relacionadas

Herdeiro que mora em outro estado impede o inventário em cartório?

Não necessariamente. É possível a representação por procuração pública com poderes específicos, o que costuma viabilizar o procedimento sem o deslocamento de todos.

Existe prazo para concluir o inventário extrajudicial?

O prazo relevante é o de abertura, de dois meses do falecimento, cujo descumprimento costuma refletir no imposto. Concluído esse ponto, o andamento depende principalmente da reunião dos documentos.

Sobre a autoria

Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.

Próximo passo

Quer entender como isso se aplica ao seu caso?

Textos explicam o cenário geral. A resposta concreta depende dos documentos da sua situação.