Filho com autismo ou deficiência fez 18 anos: precisa de curatela?
Nem sempre. Aos 18 anos termina o poder familiar e o filho passa a ser plenamente capaz, e a deficiência, incluindo o autismo, não afeta essa capacidade por si só (art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela só cabe se ele não conseguir exprimir a própria vontade para atos patrimoniais e negociais (art. 1.767, I, do Código Civil). Quando ele consegue decidir com ajuda, a tomada de decisão apoiada tende a ser o caminho mais adequado.
Durante a infância e a adolescência, pai e mãe assinam tudo pelo filho: matrícula, conta bancária, contrato do plano de saúde. No dia em que ele completa 18 anos, essa representação acaba, e muitas famílias de pessoas com autismo ou outra deficiência só percebem isso quando o banco pede a assinatura do próprio filho ou quando surge um contrato que ninguém sabe quem pode assinar.
A reação imediata costuma ser procurar a curatela. Às vezes ela é necessária. Em muitos casos, porém, existem soluções que protegem o filho sem retirar dele o poder de decidir, e a própria lei manda priorizá-las.
O que muda juridicamente quando seu filho completa 18 anos
O Código Civil diz que a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º), e que o poder familiar se extingue pela maioridade (art. 1.635, III). A partir daí, os pais deixam de ser representantes legais, mesmo que o filho continue morando com eles e dependendo deles no dia a dia.
Para as pessoas no espectro autista, a Lei 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º). Isso garante os direitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), e o Estatuto é claro: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º), inclusive para casar, constituir família e exercer direitos sexuais e reprodutivos.
Em outras palavras, o diagnóstico não transforma o filho adulto em incapaz. O que a lei pergunta é outra coisa: ele consegue, com os apoios de que dispõe, manifestar vontade sobre os próprios bens e negócios?
Autismo ou deficiência não gera curatela automática
Desde a reforma de 2015, a curatela ligada à deficiência só cabe para quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (art. 1.767, I, do Código Civil). O art. 84, § 3º, do Estatuto a define como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso, que deve durar o menor tempo possível.
O espectro autista é amplo. Há adultos que estudam, trabalham e administram o próprio salário, outros que precisam de suporte em situações específicas e outros com necessidade de suporte intenso. A resposta jurídica acompanha essa variedade. Dois cenários ilustram:
- Um jovem que trabalha, usa o próprio cartão e entende o valor do dinheiro, mas fica inseguro diante de contratos de empréstimo e financiamento. Aqui, apoio costuma bastar, sem curatela.
- Um jovem que não consegue compreender nem comunicar escolhas sobre dinheiro e contratos, mesmo com os recursos de comunicação que utiliza. Aqui, a curatela pode ser necessária para atos patrimoniais.
Ser não verbal não equivale a não conseguir exprimir vontade. O CPC garante, na entrevista feita pelo juiz, o uso de recursos tecnológicos que permitam ou auxiliem a pessoa a expressar vontades e preferências (art. 751, § 3º). Pranchas de comunicação, aplicativos e a presença de quem conhece a forma de comunicação do filho devem ser considerados.
Alternativas à curatela para o filho adulto
Tomada de decisão apoiada
Prevista no art. 1.783-A do Código Civil, permite que o próprio filho escolha pelo menos duas pessoas de confiança, geralmente pai e mãe, para apoiá-lo em decisões definidas num termo. Ele continua decidindo e assinando. O pedido é feito por ele ao juiz, que o ouve pessoalmente com apoio de equipe multidisciplinar.
Procuração
Se o filho entende o que está fazendo, pode outorgar procuração aos pais para atos determinados, como representá-lo no banco ou numa repartição. A procuração depende da vontade dele no momento da assinatura e pode ser revogada por ele.
Providências que dispensam curatela
- Documentos oficiais: o Estatuto proíbe exigir a situação de curatela para emitir documentos da pessoa com deficiência (art. 86).
- Benefícios do INSS: a Lei 8.213/1991 diz que não será exigido termo de curatela no requerimento de benefício de titular ou beneficiário com deficiência (art. 110-A).
Antes de ajuizar uma curatela, liste as situações concretas em que a família encontrou barreiras. Muitas vezes elas se resolvem com uma dessas alternativas, sem restringir a autonomia do filho. A página de curatela e interdição reúne as opções mais comuns.
Quando a curatela é necessária: como funciona o processo
Se o filho não consegue exprimir vontade sobre bens e negócios, os pais, como parentes, podem pedir a curatela (art. 747, II, do CPC). O caminho é judicial:
- Petição inicial com os fatos que mostram a dificuldade para administrar bens e praticar atos negociais, e o momento em que ela se revelou (art. 749).
- Laudo médico anexado, ou a explicação de por que não foi possível obtê-lo (art. 750). Relatórios de terapeutas e da escola ajudam a descrever a funcionalidade.
- Entrevista do filho pelo juiz sobre sua vida, vontades, preferências e laços afetivos (art. 751). Se ele não puder se deslocar, o juiz o ouve onde estiver.
- Prazo de 15 dias para ele se manifestar, com advogado ou curador especial (art. 752).
- Perícia, que pode ser feita por equipe multidisciplinar e deve indicar para quais atos a curatela é necessária (art. 753).
- Sentença, que nomeia o curador e fixa os limites considerando as potencialidades, habilidades, vontades e preferências do filho (art. 755).
Na falta de cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe são curadores legítimos (art. 1.775, § 1º, do Código Civil), e o juiz pode estabelecer curatela compartilhada entre mais de uma pessoa (art. 1.775-A). Pai e mãe podem, assim, exercer a função juntos. Havendo urgência, é possível pedir curador provisório para atos determinados (art. 749, parágrafo único, do CPC).
O que a curatela do filho adulto alcança e o que ela não alcança
A curatela afeta apenas atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto). Ela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º).
Na prática, o curador pode, nos limites da sentença, administrar conta, receber valores, pagar despesas, assinar contratos de locação ou prestação de serviços em nome do filho. Não decide, pela curatela, com quem ele vai namorar ou casar, se vai trabalhar, se vai votar. Em relação à saúde, o Estatuto diz que a pessoa com deficiência não pode ser obrigada a tratamento ou institucionalização forçada (art. 11) e que o consentimento de quem está sob curatela só pode ser suprido na forma da lei.
Dois deveres costumam surpreender os pais:
- Prestar contas anualmente ao juiz, com balanço do ano (art. 84, § 4º, do Estatuto), mesmo sendo pai ou mãe.
- Buscar tratamento e apoio apropriados à conquista de autonomia pelo filho (art. 758 do CPC).
A sentença é registrada no cartório de registro civil e publicada em edital, com a indicação dos limites da curatela e dos atos que o filho continua podendo praticar sozinho (art. 755, § 3º, do CPC).
Revisão da curatela e planejamento para o futuro
A curatela não precisa ser definitiva. O art. 756 do CPC prevê o levantamento quando cessar a causa que a determinou, e o § 4º admite o levantamento parcial quando o filho demonstrar capacidade para alguns atos. O pedido pode ser feito por ele, pelo curador ou pelo Ministério Público. Adultos no espectro frequentemente ganham habilidades com terapia, trabalho e vida independente, e a curatela deve acompanhar essa evolução.
Outro ponto é a continuidade. Pais envelhecem, e a família precisa pensar em quem assumirá a função depois. Alguns cuidados ajudam:
- Considerar a curatela compartilhada desde o início, incluindo um irmão ou outra pessoa próxima, se houver consenso e a pessoa for adequada.
- Manter a prestação de contas em dia e os documentos organizados, para que um eventual substituto encontre a situação clara.
- Registrar, em relatórios atualizados, como o filho se comunica e o que ele consegue decidir sozinho, informação útil em qualquer revisão.
Se o filho consegue manifestar vontade, uma escritura de autocuratela lavrada por ele em cartório pode indicar quem ele prefere como curador numa eventual curatela futura. Desde o Provimento CNJ 206/2025, alterado pelo Provimento 215/2026, o juiz consulta a CENSEC em busca dessas escrituras antes de decidir a nomeação.
Documentos que costumam ser pedidos
- Documento de identidade e CPF do filho e dos pais
- Certidão de nascimento do filho
- Laudo médico recente com descrição da funcionalidade, além do diagnóstico
- Relatórios de terapeutas, escola ou centro de atendimento
- Relação de bens, benefícios e contas bancárias em nome do filho
- Comprovante de residência
Perguntas frequentes
Meu filho autista precisa de curatela para receber benefício do INSS?
Não para o requerimento. O art. 110-A da Lei 8.213/1991 diz que o INSS não exigirá termo de curatela do titular ou beneficiário com deficiência ao pedir benefício, observado o regulamento. Questões de recebimento e movimentação de valores podem ter outras exigências na prática, e é aí que apoio, procuração ou, se necessário, curatela entram.
Pai e mãe podem ser curadores ao mesmo tempo?
Sim. O art. 1.775-A do Código Civil permite que o juiz estabeleça curatela compartilhada a mais de uma pessoa na nomeação de curador para pessoa com deficiência. Isso facilita a rotina, porque qualquer dos dois pode resolver pendências, e dá continuidade se um deles adoecer. O pedido deve constar da petição inicial, com a concordância de ambos.
Com a curatela, meu filho fica impedido de trabalhar ou casar?
Não. A curatela não alcança o trabalho, o casamento, a sexualidade, a educação, a saúde e o voto, conforme o art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O art. 6º do mesmo Estatuto garante à pessoa com deficiência o direito de casar e constituir união estável. A curatela fica restrita a atos patrimoniais e negociais.
A curatela do filho com deficiência é para sempre?
Não necessariamente. O art. 756 do CPC permite levantar a curatela quando cessar a causa que a justificou, inclusive de forma parcial, se o filho mostrar capacidade para alguns atos. O pedido pode vir do próprio filho, do curador ou do Ministério Público, e o juiz determina nova perícia antes de decidir.
Quem não tem condições de pagar pode pedir curatela?
Sim. O art. 98 do CPC garante gratuidade da justiça a quem não tem recursos para pagar custas, despesas e honorários, e a Defensoria Pública atende famílias nessa situação. Os custos variam conforme a vara e a necessidade de perícia, por isso consulte a tabela de custas do tribunal e peça a gratuidade na inicial se for o caso.
Fontes consultadas
- Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º: a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: plena capacidade civil (art. 6º), proibição de tratamento forçado (art. 11), curatela extraordinária e contas anuais (art. 84), alcance restrito a atos patrimoniais e negociais (art. 85) e documentos sem exigência de curatela (art. 86): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
- Código Civil: fim da menoridade aos 18 anos (art. 5º), extinção do poder familiar pela maioridade (art. 1.635, III), curatela de quem não pode exprimir vontade (art. 1.767, I), curadores legítimos (art. 1.775), curatela compartilhada (art. 1.775-A) e decisão apoiada (art. 1.783-A): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- CPC: gratuidade (art. 98), legitimados (art. 747), procedimento, entrevista com recursos tecnológicos, perícia multidisciplinar, sentença e registro (arts. 749 a 755), levantamento total ou parcial (art. 756) e dever do curador (art. 758): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Lei 8.213/1991, art. 110-A: INSS não exige termo de curatela no requerimento de benefício de pessoa com deficiência: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
- Provimento CNJ 206/2025, alterado pelo Provimento 215/2026: consulta à CENSEC sobre escrituras de autocuratela nos processos de interdição: atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6371
Sobre a autoria
Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.
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