Tomada de decisão apoiada: quando ela substitui a curatela?
A tomada de decisão apoiada substitui a curatela quando a pessoa com deficiência consegue manifestar a própria vontade, mas quer ajuda para decidir. Ela escolhe pelo menos duas pessoas de confiança, que prestam apoio e informação, e continua decidindo e assinando seus atos (art. 1.783-A do Código Civil). A curatela fica reservada a quem não consegue exprimir vontade, por ser medida extraordinária (art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). O pedido é feito pela própria pessoa ao juiz.
Muitas famílias chegam ao fórum convencidas de que a única saída é a curatela. Em parte dos casos, a pessoa com deficiência entende o que está acontecendo, sabe o que quer e só precisa de alguém que explique um contrato, compare propostas ou acompanhe uma negociação. Para essas situações, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) criou a tomada de decisão apoiada e a incluiu no Código Civil.
A diferença é de fundo. Na curatela, alguém atua no lugar da pessoa ou junto com ela por determinação judicial. Na decisão apoiada, a própria pessoa escolhe quem vai ajudá-la, define os limites dessa ajuda e mantém a palavra final.
Curatela e decisão apoiada lado a lado
O art. 84 do Estatuto afirma que a pessoa com deficiência exerce sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais. A curatela aparece como exceção, "quando necessário" (§ 1º), e a tomada de decisão apoiada como faculdade da própria pessoa (§ 2º). A tabela resume as diferenças práticas:
| Ponto | Tomada de decisão apoiada | Curatela |
|---|---|---|
| Quem pede | Só a pessoa que será apoiada | Cônjuge, parentes, entidade de abrigo ou Ministério Público |
| Quem decide | A própria pessoa, com apoio | O curador, nos atos fixados na sentença |
| Quem escolhe os ajudantes | A pessoa, que indica ao menos dois apoiadores | O juiz nomeia o curador |
| Alcance | Os atos definidos no termo de apoio | Atos patrimoniais e negociais listados na sentença |
| Fim | A pessoa pode pedir o término a qualquer tempo | Depende de ação de levantamento |
Nos dois casos, o juiz participa e há fiscalização, inclusive com prestação de contas quando o apoio envolve administração de bens (art. 1.783-A, § 11).
Quando a decisão apoiada basta e a curatela não é necessária
O Código Civil, depois da reforma de 2015, só prevê curatela, no que interessa à deficiência, para quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (art. 1.767, I). E o § 3º do art. 84 do Estatuto manda que a curatela seja proporcional às necessidades de cada caso e dure o menor tempo possível.
Daí a lógica: se a pessoa consegue dizer o que quer, com ou sem recursos de comunicação, a decisão apoiada tende a ser o caminho mais adequado. Situações típicas:
- Adulto com deficiência intelectual leve que trabalha, recebe salário e precisa de ajuda para contratos e gastos maiores.
- Pessoa no espectro autista com autonomia para a rotina, mas insegura diante de bancos e financiamentos.
- Pessoa com transtorno mental em tratamento estável, que quer se proteger em fases de maior vulnerabilidade.
E o idoso? O art. 1.783-A fala em pessoa com deficiência, conceito definido no art. 2º do Estatuto: impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras dificulta a participação na sociedade. Um idoso em fase inicial de doença que afeta a memória pode se enquadrar, e a decisão apoiada é uma forma de ele próprio organizar a ajuda enquanto consegue expressar vontade. Quando a doença avança a ponto de impedir essa manifestação, o caminho passa a ser a curatela, tema do texto sobre curatela de idoso com Alzheimer.
Como pedir a tomada de decisão apoiada, passo a passo
- A pessoa escolhe os apoiadores. São pelo menos duas pessoas idôneas, com quem ela mantenha vínculo e que gozem de sua confiança (art. 1.783-A, caput).
- Todos redigem o termo de apoio. O § 1º exige que o termo traga os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores, o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.
- A própria pessoa apresenta o pedido ao juiz, indicando expressamente quem serão os apoiadores (§ 2º). Parentes não podem pedir em nome dela.
- O Ministério Público se manifesta.
- O juiz, assistido por equipe multidisciplinar, ouve pessoalmente a pessoa e os apoiadores antes de decidir (§ 3º).
- Com a homologação, o apoio passa a valer nos limites do termo.
Um termo bem escrito evita conflito futuro. Em vez de "apoio em questões financeiras", prefira listar: contratos de empréstimo, compra e venda de bens acima de determinado valor, abertura de contas, locação. Defina também como a pessoa receberá as informações (por escrito, em reunião, com linguagem simples) e o que acontece se um apoiador ficar impedido.
Sobre a busca por "tomada de decisão apoiada extrajudicial": o procedimento descrito no Código Civil passa pelo juiz, pelo Ministério Público e pela equipe multidisciplinar. Em cartório é possível lavrar outros instrumentos, como procuração ou escritura de autocuratela, que têm natureza e efeitos diferentes.
Efeitos nos contratos e o papel dos apoiadores
A decisão tomada pela pessoa apoiada tem validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja dentro dos limites do apoio acordado (art. 1.783-A, § 4º). Quem negocia com ela, como um banco ou um comprador, pode pedir que os apoiadores contra-assinem o contrato, especificando por escrito sua função (§ 5º).
Se houver divergência entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores em negócio que possa trazer risco ou prejuízo relevante, quem decide é o juiz, ouvido o Ministério Público (§ 6º).
Exemplo
Imagine uma pessoa apoiada com renda de R$ 1.621,00 por mês (um salário mínimo em 2026) que quer contratar um empréstimo com parcela de R$ 650,00. A conta é simples: 650 dividido por 1.621 dá cerca de 40% da renda comprometida todo mês. Um apoiador explica o impacto no orçamento e sugere uma parcela menor. Se ela mantiver a decisão, dentro dos limites do termo, o contrato é dela e vale. Se um apoiador discordar por considerar o risco ou o prejuízo relevante, a divergência deve ser levada ao juiz antes da assinatura.
Os apoiadores não assinam no lugar da pessoa, não movimentam o dinheiro dela por conta própria e não decidem sobre saúde, relacionamentos ou vida pessoal. A função deles é fornecer elementos e informações para que ela exerça sua capacidade.
Fiscalização, abuso e troca de apoiador
A lei prevê mecanismos para quando o apoio desanda. Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou deixar de cumprir o que assumiu, a pessoa apoiada ou qualquer outra pessoa pode denunciar o fato ao Ministério Público ou ao juiz (art. 1.783-A, § 7º). Procedente a denúncia, o juiz destitui o apoiador e, ouvida a pessoa apoiada e se for do interesse dela, nomeia outro (§ 8º).
Aplicam-se ao apoio, no que couber, as regras de prestação de contas da curatela (§ 11). Na prática, se o apoiador tiver acesso a recursos ou participar da gestão de bens, deve guardar comprovantes e estar pronto para demonstrar o que foi feito.
Sinais de alerta que justificam denúncia:
- Apoiador que decide sozinho e só comunica depois.
- Pressão para vender bem, fazer doação ou assinar empréstimo em favor do próprio apoiador.
- Recusa em mostrar documentos ou extratos à pessoa apoiada.
- Isolamento da pessoa em relação a outros familiares e amigos.
Pedir apoio não significa abrir mão de controle. Por isso, a escolha dos apoiadores deve considerar confiança, disponibilidade e ausência de interesse econômico direto nas decisões.
Como encerrar ou alterar o acordo e quando pensar em curatela
A pessoa apoiada pode pedir, a qualquer tempo, o término do acordo (art. 1.783-A, § 9º). O apoiador também pode pedir para sair, mas seu desligamento depende de manifestação do juiz (§ 10), para que a pessoa não fique sem apoio de repente. O prazo de vigência fixado no termo também encerra o acordo, que pode ser renovado.
Se a condição da pessoa mudar a ponto de ela não conseguir mais exprimir vontade, o apoio deixa de ser suficiente. Nesse caso, os legitimados do art. 747 do CPC podem pedir a curatela, que será limitada aos atos patrimoniais e negociais (art. 85 do Estatuto).
Um instrumento complementar é a escritura de autocuratela, lavrada em cartório de notas, na qual a pessoa registra quem gostaria que fosse seu curador numa eventual curatela futura. Desde o Provimento CNJ 206/2025, com as mudanças do Provimento 215/2026, o juiz deve consultar a CENSEC em busca dessas escrituras antes de decidir a nomeação. Combinar o apoio de hoje com uma diretiva para o futuro dá à pessoa voz sobre as duas fases.
Para entender como essas medidas se encaixam no caso da sua família, a página de curatela e interdição reúne as situações mais comuns.
Documentos que costumam ser pedidos
- Documento de identidade e CPF da pessoa apoiada e dos apoiadores
- Termo de apoio assinado, com limites, compromissos e prazo de vigência
- Laudo ou relatório médico que descreva a deficiência e a capacidade de manifestar vontade
- Comprovante do vínculo com os apoiadores, como certidão de parentesco
- Comprovante de residência da pessoa apoiada
- Relação dos bens e dos tipos de ato para os quais o apoio é pedido
Perguntas frequentes
A tomada de decisão apoiada pode ser feita em cartório?
O procedimento previsto no art. 1.783-A do Código Civil é judicial: o juiz, com equipe multidisciplinar, ouve a pessoa e os apoiadores depois da manifestação do Ministério Público. Em cartório de notas você pode fazer procuração ou escritura de autocuratela, mas esses instrumentos têm outra natureza e não reproduzem as regras de apoio e fiscalização da lei.
A família pode pedir tomada de decisão apoiada para um parente?
Não. O § 2º do art. 1.783-A diz que o pedido é feito pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa dos apoiadores. A família pode conversar, sugerir e ajudar a redigir o termo, mas a iniciativa e a escolha são da própria pessoa. Se ela não consegue manifestar vontade, a medida adequada passa a ser outra.
Quantos apoiadores são necessários e quem pode ser?
No mínimo dois. A lei exige pessoas idôneas, com quem a pessoa apoiada mantenha vínculo e que tenham a confiança dela. Podem ser parentes, amigos ou pessoas da comunidade. Não há exigência de formação técnica, mas convém escolher quem tenha tempo e não tenha interesse financeiro direto nas decisões que vai acompanhar.
Com a decisão apoiada, a pessoa perde algum direito?
Não. Ela continua plenamente capaz, assina seus contratos, vota, casa, trabalha e decide sobre a própria saúde. O apoio é uma ferramenta para decisões que ela mesma escolheu compartilhar, nos limites do termo. A decisão tomada dentro desses limites vale perante terceiros sem restrições, como diz o § 4º do art. 1.783-A.
O banco pode exigir a assinatura dos apoiadores?
O § 5º do art. 1.783-A permite que o terceiro com quem a pessoa apoiada negocia peça a contra-assinatura dos apoiadores, que devem especificar por escrito sua função. Isso dá segurança ao negócio. A contra-assinatura, porém, não transforma os apoiadores em representantes: quem contrata continua sendo a pessoa apoiada.
Fontes consultadas
- Código Civil, art. 1.783-A e §§ 1º a 11: conceito, termo, pedido pela pessoa apoiada, oitiva pelo juiz com equipe multidisciplinar, efeitos perante terceiros, contra-assinatura, divergência, denúncia, destituição, término e prestação de contas; art. 1.767, I: curatela de quem não pode exprimir vontade: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: conceito de pessoa com deficiência (art. 2º), capacidade legal, curatela excepcional e faculdade da decisão apoiada (art. 84) e limite da curatela a atos patrimoniais e negociais (art. 85): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
- CPC, art. 747: legitimados para pedir a curatela: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Provimento CNJ 206/2025, alterado pelo Provimento 215/2026: consulta obrigatória à CENSEC sobre escrituras de autocuratela nos processos de interdição: atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6753
- Salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12797.htm
Sobre a autoria
Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.
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