Kojima Roque Advogados
Curatela e Proteção Familiar

Tomada de decisão apoiada: quando ela substitui a curatela?

Duas pessoas sentadas a uma mesa cinza revisando juntas documentos impressos

Publicado em Por Lucas Roque, OAB/SP 454.938

Resposta direta

A tomada de decisão apoiada substitui a curatela quando a pessoa com deficiência consegue manifestar a própria vontade, mas quer ajuda para decidir. Ela escolhe pelo menos duas pessoas de confiança, que prestam apoio e informação, e continua decidindo e assinando seus atos (art. 1.783-A do Código Civil). A curatela fica reservada a quem não consegue exprimir vontade, por ser medida extraordinária (art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). O pedido é feito pela própria pessoa ao juiz.

Muitas famílias chegam ao fórum convencidas de que a única saída é a curatela. Em parte dos casos, a pessoa com deficiência entende o que está acontecendo, sabe o que quer e só precisa de alguém que explique um contrato, compare propostas ou acompanhe uma negociação. Para essas situações, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) criou a tomada de decisão apoiada e a incluiu no Código Civil.

A diferença é de fundo. Na curatela, alguém atua no lugar da pessoa ou junto com ela por determinação judicial. Na decisão apoiada, a própria pessoa escolhe quem vai ajudá-la, define os limites dessa ajuda e mantém a palavra final.

Curatela e decisão apoiada lado a lado

O art. 84 do Estatuto afirma que a pessoa com deficiência exerce sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais. A curatela aparece como exceção, "quando necessário" (§ 1º), e a tomada de decisão apoiada como faculdade da própria pessoa (§ 2º). A tabela resume as diferenças práticas:

PontoTomada de decisão apoiadaCuratela
Quem pedeSó a pessoa que será apoiadaCônjuge, parentes, entidade de abrigo ou Ministério Público
Quem decideA própria pessoa, com apoioO curador, nos atos fixados na sentença
Quem escolhe os ajudantesA pessoa, que indica ao menos dois apoiadoresO juiz nomeia o curador
AlcanceOs atos definidos no termo de apoioAtos patrimoniais e negociais listados na sentença
FimA pessoa pode pedir o término a qualquer tempoDepende de ação de levantamento

Nos dois casos, o juiz participa e há fiscalização, inclusive com prestação de contas quando o apoio envolve administração de bens (art. 1.783-A, § 11).

Quando a decisão apoiada basta e a curatela não é necessária

O Código Civil, depois da reforma de 2015, só prevê curatela, no que interessa à deficiência, para quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (art. 1.767, I). E o § 3º do art. 84 do Estatuto manda que a curatela seja proporcional às necessidades de cada caso e dure o menor tempo possível.

Daí a lógica: se a pessoa consegue dizer o que quer, com ou sem recursos de comunicação, a decisão apoiada tende a ser o caminho mais adequado. Situações típicas:

  • Adulto com deficiência intelectual leve que trabalha, recebe salário e precisa de ajuda para contratos e gastos maiores.
  • Pessoa no espectro autista com autonomia para a rotina, mas insegura diante de bancos e financiamentos.
  • Pessoa com transtorno mental em tratamento estável, que quer se proteger em fases de maior vulnerabilidade.

E o idoso? O art. 1.783-A fala em pessoa com deficiência, conceito definido no art. 2º do Estatuto: impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras dificulta a participação na sociedade. Um idoso em fase inicial de doença que afeta a memória pode se enquadrar, e a decisão apoiada é uma forma de ele próprio organizar a ajuda enquanto consegue expressar vontade. Quando a doença avança a ponto de impedir essa manifestação, o caminho passa a ser a curatela, tema do texto sobre curatela de idoso com Alzheimer.

Como pedir a tomada de decisão apoiada, passo a passo

  1. A pessoa escolhe os apoiadores. São pelo menos duas pessoas idôneas, com quem ela mantenha vínculo e que gozem de sua confiança (art. 1.783-A, caput).
  2. Todos redigem o termo de apoio. O § 1º exige que o termo traga os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores, o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.
  3. A própria pessoa apresenta o pedido ao juiz, indicando expressamente quem serão os apoiadores (§ 2º). Parentes não podem pedir em nome dela.
  4. O Ministério Público se manifesta.
  5. O juiz, assistido por equipe multidisciplinar, ouve pessoalmente a pessoa e os apoiadores antes de decidir (§ 3º).
  6. Com a homologação, o apoio passa a valer nos limites do termo.

Um termo bem escrito evita conflito futuro. Em vez de "apoio em questões financeiras", prefira listar: contratos de empréstimo, compra e venda de bens acima de determinado valor, abertura de contas, locação. Defina também como a pessoa receberá as informações (por escrito, em reunião, com linguagem simples) e o que acontece se um apoiador ficar impedido.

Sobre a busca por "tomada de decisão apoiada extrajudicial": o procedimento descrito no Código Civil passa pelo juiz, pelo Ministério Público e pela equipe multidisciplinar. Em cartório é possível lavrar outros instrumentos, como procuração ou escritura de autocuratela, que têm natureza e efeitos diferentes.

Efeitos nos contratos e o papel dos apoiadores

A decisão tomada pela pessoa apoiada tem validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja dentro dos limites do apoio acordado (art. 1.783-A, § 4º). Quem negocia com ela, como um banco ou um comprador, pode pedir que os apoiadores contra-assinem o contrato, especificando por escrito sua função (§ 5º).

Se houver divergência entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores em negócio que possa trazer risco ou prejuízo relevante, quem decide é o juiz, ouvido o Ministério Público (§ 6º).

Exemplo

Imagine uma pessoa apoiada com renda de R$ 1.621,00 por mês (um salário mínimo em 2026) que quer contratar um empréstimo com parcela de R$ 650,00. A conta é simples: 650 dividido por 1.621 dá cerca de 40% da renda comprometida todo mês. Um apoiador explica o impacto no orçamento e sugere uma parcela menor. Se ela mantiver a decisão, dentro dos limites do termo, o contrato é dela e vale. Se um apoiador discordar por considerar o risco ou o prejuízo relevante, a divergência deve ser levada ao juiz antes da assinatura.

Os apoiadores não assinam no lugar da pessoa, não movimentam o dinheiro dela por conta própria e não decidem sobre saúde, relacionamentos ou vida pessoal. A função deles é fornecer elementos e informações para que ela exerça sua capacidade.

Fiscalização, abuso e troca de apoiador

A lei prevê mecanismos para quando o apoio desanda. Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou deixar de cumprir o que assumiu, a pessoa apoiada ou qualquer outra pessoa pode denunciar o fato ao Ministério Público ou ao juiz (art. 1.783-A, § 7º). Procedente a denúncia, o juiz destitui o apoiador e, ouvida a pessoa apoiada e se for do interesse dela, nomeia outro (§ 8º).

Aplicam-se ao apoio, no que couber, as regras de prestação de contas da curatela (§ 11). Na prática, se o apoiador tiver acesso a recursos ou participar da gestão de bens, deve guardar comprovantes e estar pronto para demonstrar o que foi feito.

Sinais de alerta que justificam denúncia:

  • Apoiador que decide sozinho e só comunica depois.
  • Pressão para vender bem, fazer doação ou assinar empréstimo em favor do próprio apoiador.
  • Recusa em mostrar documentos ou extratos à pessoa apoiada.
  • Isolamento da pessoa em relação a outros familiares e amigos.

Pedir apoio não significa abrir mão de controle. Por isso, a escolha dos apoiadores deve considerar confiança, disponibilidade e ausência de interesse econômico direto nas decisões.

Como encerrar ou alterar o acordo e quando pensar em curatela

A pessoa apoiada pode pedir, a qualquer tempo, o término do acordo (art. 1.783-A, § 9º). O apoiador também pode pedir para sair, mas seu desligamento depende de manifestação do juiz (§ 10), para que a pessoa não fique sem apoio de repente. O prazo de vigência fixado no termo também encerra o acordo, que pode ser renovado.

Se a condição da pessoa mudar a ponto de ela não conseguir mais exprimir vontade, o apoio deixa de ser suficiente. Nesse caso, os legitimados do art. 747 do CPC podem pedir a curatela, que será limitada aos atos patrimoniais e negociais (art. 85 do Estatuto).

Um instrumento complementar é a escritura de autocuratela, lavrada em cartório de notas, na qual a pessoa registra quem gostaria que fosse seu curador numa eventual curatela futura. Desde o Provimento CNJ 206/2025, com as mudanças do Provimento 215/2026, o juiz deve consultar a CENSEC em busca dessas escrituras antes de decidir a nomeação. Combinar o apoio de hoje com uma diretiva para o futuro dá à pessoa voz sobre as duas fases.

Para entender como essas medidas se encaixam no caso da sua família, a página de curatela e interdição reúne as situações mais comuns.

Documentos que costumam ser pedidos

  • Documento de identidade e CPF da pessoa apoiada e dos apoiadores
  • Termo de apoio assinado, com limites, compromissos e prazo de vigência
  • Laudo ou relatório médico que descreva a deficiência e a capacidade de manifestar vontade
  • Comprovante do vínculo com os apoiadores, como certidão de parentesco
  • Comprovante de residência da pessoa apoiada
  • Relação dos bens e dos tipos de ato para os quais o apoio é pedido

Perguntas frequentes

A tomada de decisão apoiada pode ser feita em cartório?

O procedimento previsto no art. 1.783-A do Código Civil é judicial: o juiz, com equipe multidisciplinar, ouve a pessoa e os apoiadores depois da manifestação do Ministério Público. Em cartório de notas você pode fazer procuração ou escritura de autocuratela, mas esses instrumentos têm outra natureza e não reproduzem as regras de apoio e fiscalização da lei.

A família pode pedir tomada de decisão apoiada para um parente?

Não. O § 2º do art. 1.783-A diz que o pedido é feito pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa dos apoiadores. A família pode conversar, sugerir e ajudar a redigir o termo, mas a iniciativa e a escolha são da própria pessoa. Se ela não consegue manifestar vontade, a medida adequada passa a ser outra.

Quantos apoiadores são necessários e quem pode ser?

No mínimo dois. A lei exige pessoas idôneas, com quem a pessoa apoiada mantenha vínculo e que tenham a confiança dela. Podem ser parentes, amigos ou pessoas da comunidade. Não há exigência de formação técnica, mas convém escolher quem tenha tempo e não tenha interesse financeiro direto nas decisões que vai acompanhar.

Com a decisão apoiada, a pessoa perde algum direito?

Não. Ela continua plenamente capaz, assina seus contratos, vota, casa, trabalha e decide sobre a própria saúde. O apoio é uma ferramenta para decisões que ela mesma escolheu compartilhar, nos limites do termo. A decisão tomada dentro desses limites vale perante terceiros sem restrições, como diz o § 4º do art. 1.783-A.

O banco pode exigir a assinatura dos apoiadores?

O § 5º do art. 1.783-A permite que o terceiro com quem a pessoa apoiada negocia peça a contra-assinatura dos apoiadores, que devem especificar por escrito sua função. Isso dá segurança ao negócio. A contra-assinatura, porém, não transforma os apoiadores em representantes: quem contrata continua sendo a pessoa apoiada.

Fontes consultadas

Sobre a autoria

Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.

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