Kojima Roque Advogados
Curatela e Proteção Familiar

Prestação de contas do curador: o que apresentar e com que frequência?

Gaveta de arquivo de metal aberta com fichas e pastas organizadas em fileiras

Publicado em Por Lucas Roque, OAB/SP 454.938

Resposta direta

O curador de pessoa com deficiência deve prestar contas ao juiz todo ano, apresentando o balanço da administração (art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), além de fazê-lo quando deixar a função (art. 763, § 2º, do CPC) ou quando o juiz determinar. As contas são entregues nos próprios autos da curatela (art. 553 do CPC) e devem mostrar receitas, despesas, investimentos e saldo, com extratos e comprovantes de cada lançamento.

Quem assume uma curatela passa a administrar dinheiro que não é seu. A prestação de contas é o instrumento que permite ao juiz, ao Ministério Público e à própria pessoa curatelada conferir se os recursos foram usados em benefício dela. Também protege o curador, que fica com um registro aprovado do que fez.

A dúvida mais comum não é jurídica, é prática: o que exatamente colocar na planilha, quais papéis guardar e de quanto em quanto tempo entregar. Abaixo estão as regras, um modelo com números e os pontos que costumam gerar problema.

Quem presta contas e com que frequência

A obrigação vem de duas fontes. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) diz que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do ano (art. 84, § 4º). O Código Civil manda aplicar à curatela as regras da tutela (arts. 1.774 e 1.781), que preveem balanço ao fim de cada ano de administração (art. 1.756) e contas a cada dois anos, além de sempre que o tutor deixar a função ou o juiz achar conveniente (art. 1.757).

Na prática, para curatela de pessoa com deficiência, trabalhe com o ciclo anual e siga o que a sentença ou o despacho do seu processo determinar. Há ainda dois momentos obrigatórios:

  • Ao fim da curatela, por qualquer motivo: a prestação de contas é indispensável (art. 763, § 2º, do CPC).
  • Se o curador morrer ou ficar impedido, as contas são prestadas por seus herdeiros ou representantes (art. 1.759 do Código Civil).

Existe uma exceção no art. 1.783 do Código Civil: o cônjuge curador casado no regime da comunhão universal não é obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial. Como o Estatuto trouxe regra geral de contas anuais, verifique no seu processo se o juiz aplicou a dispensa ou exigiu as contas mesmo assim.

O que as contas precisam mostrar

O CPC diz que as contas devem ser apresentadas de forma adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (art. 551). Traduzindo em itens:

  1. Saldo inicial de cada conta bancária e aplicação no começo do período.
  2. Receitas: aposentadoria, pensão, benefício assistencial, aluguéis, rendimentos, restituições, venda autorizada de bens.
  3. Despesas, agrupadas por tipo: moradia, alimentação, saúde, cuidador, impostos, transporte, lazer.
  4. Investimentos e movimentações entre contas da própria pessoa.
  5. Saldo final, que precisa bater com os extratos do último dia do período.
  6. Situação dos bens: imóveis, veículos, eventuais dívidas, com indicação de qualquer mudança.

Cada lançamento relevante deve ter um comprovante: nota fiscal, recibo assinado, boleto pago, contrato. Despesas recorrentes com cuidador ou diarista pedem recibo mensal com nome, CPF, período e valor.

A regra de ouro é manter o dinheiro da pessoa curatelada em conta em nome dela, sem misturar com o do curador. Uma conta exclusiva transforma o extrato no esqueleto da prestação de contas e evita a pergunta mais difícil de responder: de quem era aquele dinheiro.

Modelo de planilha com exemplo em números

Considere uma pessoa curatelada que recebe aposentadoria de R$ 1.621,00 por mês (um salário mínimo em 2026) e aluguel de R$ 1.500,00 de um imóvel. Ela começou o ano com R$ 5.000,00 na conta.

ItemMensalNo ano
AposentadoriaR$ 1.621,00R$ 19.452,00
Aluguel recebidoR$ 1.500,00R$ 18.000,00
Total de receitasR$ 37.452,00
CuidadoraR$ 1.800,00R$ 21.600,00
AlimentaçãoR$ 600,00R$ 7.200,00
FarmáciaR$ 350,00R$ 4.200,00
IPTU do imóvel alugadoR$ 1.200,00
Total de despesasR$ 34.200,00

A conta fecha assim: R$ 37.452,00 de receitas menos R$ 34.200,00 de despesas dá R$ 3.252,00 de sobra no ano. Somando ao saldo inicial de R$ 5.000,00, o saldo final deve ser R$ 8.252,00. Se o extrato de 31 de dezembro mostrar valor diferente, a diferença precisa de explicação documentada.

Na petição, apresente essa tabela, anexe os extratos dos 12 meses em ordem e os comprovantes agrupados pela mesma ordem da tabela. Uma planilha eletrônica com uma aba por mês facilita o trabalho no fim do ano.

Como as contas são analisadas no processo

As contas do curador são prestadas em apenso aos autos do processo em que ele foi nomeado (art. 553 do CPC), ou seja, no próprio processo de curatela, sem necessidade de ação nova. Por envolver interesse de pessoa curatelada, o Ministério Público intervém como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC) e costuma pedir esclarecimentos ou documentos sobre lançamentos específicos.

Depois da análise, o juiz aprova as contas, aprova com ressalvas ou glosa despesas não comprovadas ou que não beneficiaram a pessoa. Se houver saldo a devolver, o art. 553, parágrafo único, permite que o juiz destitua o curador que não pagar no prazo, sequestre os bens sob sua guarda, glose a gratificação a que teria direito e determine medidas para recompor o prejuízo. O Código Civil acrescenta que o alcance do curador é dívida de valor e vence juros desde o julgamento definitivo das contas (art. 1.762, aplicado à curatela).

Responder rápido aos pedidos do Ministério Público, com o documento exato que foi solicitado, costuma encurtar bastante essa fase. A página de curatela e interdição descreve outras etapas do processo.

Despesas aceitas, remuneração e o que costuma ser glosado

O Código Civil, nas regras da tutela aplicáveis à curatela, dá o critério: são levadas a crédito do curador as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas à pessoa (art. 1.760). As despesas com a própria prestação de contas são pagas pelo patrimônio da pessoa curatelada (art. 1.761), e o curador tem direito a ser reembolsado do que realmente gastou e a receber remuneração proporcional à importância dos bens administrados (art. 1.752), que depende de pedido e fixação pelo juiz.

O que costuma ser glosado

  • Saques em dinheiro sem destino comprovado.
  • Despesas da casa inteira lançadas como se fossem só da pessoa curatelada, quando ela mora com a família. Nesses casos, faça a divisão proporcional e explique o critério.
  • Doações, presentes e empréstimos a parentes. O art. 1.749 proíbe dispor de bens a título gratuito, mesmo com autorização judicial.
  • Compra de bens da pessoa curatelada pelo próprio curador, também vedada pelo art. 1.749.
  • Venda de imóvel sem autorização, avaliação e aprovação judicial (art. 1.750).

Valores acima do necessário para o dia a dia não devem ficar parados na mão do curador. O art. 1.753 do Código Civil trata dessa guarda e o art. 1.754 condiciona certas retiradas a ordem do juiz. Verifique se a sentença do seu caso fixou conta judicial ou regras de aplicação.

Ação de prestação de contas e consequências de não prestar

Quando o curador não apresenta as contas espontaneamente, o juiz pode intimá-lo nos autos. Fora desse caminho, quem tiver o direito de exigir contas pode propor a ação do art. 550 do CPC: o curador é citado para prestar as contas ou contestar em 15 dias. Se o pedido for julgado procedente e ele não prestar as contas em 15 dias, perde o direito de impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º). É o caminho usado, por exemplo, depois da morte da pessoa curatelada ou quando a curatela já terminou sem contas finais.

As consequências de não prestar contas ou de prestá-las mal vão além do processo civil:

  • Remoção do curador, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha interesse (art. 761 do CPC), e suspensão imediata em caso de extrema gravidade, com nomeação de substituto interino (art. 762).
  • Obrigação de devolver o que foi desviado, com juros.
  • Crime de apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou benefícios de pessoa com deficiência, com reclusão de 1 a 4 anos e multa, pena aumentada em um terço quando praticado por curador (art. 89 da Lei 13.146/2015).

Se você acabou de assumir, organize desde o primeiro mês: conta exclusiva, pasta com comprovantes por mês e planilha atualizada. Para o início do processo, veja também o texto sobre curatela de idoso com Alzheimer.

Documentos que costumam ser pedidos

  • Extratos de todas as contas e aplicações do período, mês a mês
  • Planilha de receitas, despesas e saldo inicial e final
  • Notas fiscais, recibos e boletos pagos de cada despesa relevante
  • Recibos mensais de cuidador ou diarista, com nome, CPF e valor
  • Contratos de locação e comprovantes de aluguéis recebidos
  • Decisões judiciais que autorizaram vendas ou retiradas, se houver

Perguntas frequentes

Existe um modelo oficial de prestação de contas do curador?

A lei não traz formulário obrigatório. O CPC exige apenas que as contas especifiquem receitas, despesas e investimentos de forma adequada. Alguns juízos publicam orientações próprias ou pedem tabelas em formato específico, por isso vale conferir o despacho do seu processo. Uma planilha com saldo inicial, entradas, saídas agrupadas e saldo final atende à maioria dos casos.

Preciso de advogado para prestar contas da curatela?

As contas são juntadas em petição no processo de curatela, e a manifestação nos autos é feita por advogado ou pela Defensoria Pública. O curador organiza a planilha e os comprovantes, e o profissional apresenta e responde aos questionamentos do Ministério Público e do juiz. Quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria.

O curador pode usar o dinheiro da pessoa para pagar despesas da casa onde todos moram?

Pode, na parte que corresponde à pessoa curatelada e em benefício dela. Se ela mora com a família, as despesas comuns como aluguel, luz e mercado devem ser divididas por um critério razoável e explicado nas contas. Lançar o valor inteiro como despesa dela é uma das causas mais frequentes de glosa pelo juiz.

O curador tem direito a receber pela função?

O Código Civil, nas regras da tutela aplicadas à curatela, prevê reembolso do que o curador realmente gastou e remuneração proporcional à importância dos bens administrados. Essa remuneração não é automática: precisa ser pedida e fixada pelo juiz. Retirar valores a esse título por conta própria, sem decisão, gera glosa e pode configurar apropriação indevida.

O que acontece se eu perder comprovantes de despesas?

Busque segundas vias: bancos emitem comprovantes de pagamentos antigos, farmácias e lojas guardam notas fiscais emitidas com CPF, e prestadores podem emitir declaração sobre o serviço, o período e o valor recebido, datada do dia em que for assinada. Explique a situação na petição. Despesas sem nenhum comprovante correm o risco de ser glosadas e cobradas do curador.

Fontes consultadas

Sobre a autoria

Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.

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