Lei do Superendividamento: como renegociar todas as dívidas juntas?
A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) permite que a pessoa física de boa-fé, que não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial de R$ 600 por mês, peça a repactuação de todas elas de uma vez. O pedido é feito no Judiciário ou em órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e leva a uma audiência com todos os credores, na qual você apresenta um plano de pagamento de até 5 anos.
Quando o salário acaba antes do mês e cada credor liga cobrando a própria parcela, negociar uma dívida por vez costuma só empurrar o problema. A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um procedimento para tratar o conjunto das dívidas de consumo numa negociação única, com prazo máximo de cinco anos e proteção de uma renda mínima para sobreviver.
Em 2026 o Supremo Tribunal Federal julgou as ações que questionavam o decreto que regulamenta o tema e mudou um ponto importante para quem tem empréstimo consignado. A seguir estão os requisitos, a conta do mínimo existencial, as dívidas que ficam de fora e o caminho prático do pedido.
Quem pode usar a Lei do Superendividamento
O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Daí saem os requisitos:
- ser pessoa física (empresa não usa esse procedimento);
- agir de boa-fé, sem ter feito dívidas já com a intenção de não pagar;
- ter dívidas de consumo, como cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, crediário e contas de serviços contínuos (art. 54-A, § 2º);
- não conseguir pagá-las sem ficar abaixo do mínimo existencial.
A lei não se aplica a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, nem às que decorram da compra de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º). Também não é preciso estar negativado ou sendo executado para pedir a repactuação. O pedido não equivale a declarar insolvência civil (art. 104-A, § 5º).
Mínimo existencial de R$ 600 e a decisão do STF de 2026
O Decreto 11.150/2022 regulamentou o mínimo existencial. Pela redação dada pelo Decreto 11.567/2023, ele corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00. A conta é feita mês a mês, comparando a renda total com as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
O decreto exclui dessa conta algumas dívidas, entre elas financiamento imobiliário, empréstimos com garantia real, contratos com fiança ou aval, crédito rural, crédito para atividade empreendedora, tributos e condomínio, e dívidas já renegociadas por esse procedimento. Limites de cheque especial e de crédito pré-aprovado não usados também não entram.
Em 23/4/2026, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o STF manteve o valor de R$ 600, mas determinou que o Conselho Monetário Nacional faça estudos anuais e decida, de forma pública e motivada, se ele deve ser atualizado. Por maioria, declarou inconstitucional a alínea que excluía do cálculo as parcelas de crédito consignado. Na prática, o consignado passou a contar na aferição do mínimo existencial.
Exemplo: como saber se você está superendividado
Imagine uma pessoa com renda líquida de R$ 3.200,00 por mês. Ela paga R$ 900,00 de empréstimo consignado, R$ 1.100,00 de acordo no cartão de crédito, R$ 650,00 de empréstimo pessoal e R$ 250,00 de crediário numa loja. As parcelas somam R$ 2.900,00.
| Item | Valor mensal |
|---|---|
| Renda líquida | R$ 3.200,00 |
| Parcelas de dívidas de consumo | R$ 2.900,00 |
| Sobra | R$ 300,00 |
| Mínimo existencial | R$ 600,00 |
A sobra de R$ 300,00 fica abaixo dos R$ 600,00. A situação se enquadra no conceito legal. Antes da decisão do STF, a parcela do consignado seria retirada da conta e a sobra calculada seria de R$ 1.200,00, o que afastaria o enquadramento. Se essa mesma pessoa tivesse um financiamento de carro com alienação fiduciária, a parcela não entraria no cálculo, porque é dívida com garantia real. Anote os valores do seu mês com a mesma estrutura antes de procurar ajuda.
Como funciona a audiência com todos os credores
O art. 104-A do CDC permite que o consumidor peça ao juiz a instauração do processo de repactuação. Todos os credores das dívidas de consumo são chamados para uma audiência de conciliação, na qual você apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
O credor que faltar sem justificativa, ou mandar representante sem poderes para negociar, sofre consequências: a exigibilidade da dívida fica suspensa, os encargos da mora são interrompidos e ele fica sujeito ao plano, recebendo só depois dos credores presentes (art. 104-A, § 2º).
O acordo homologado vale como título executivo e deve prever medidas como dilação de prazos e redução de encargos, a data de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e o compromisso de não agravar a situação com novas dívidas (art. 104-A, §§ 3º e 4º).
A fase de conciliação também pode ocorrer nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, que podem promover audiência global com todos os credores (art. 104-C). O Decreto 11.567/2023 prevê ainda mutirões periódicos de repactuação organizados pela Secretaria Nacional do Consumidor.
Se não houver acordo: o plano judicial compulsório
Quando a conciliação falha com algum credor, o consumidor pode pedir ao juiz a instauração do processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial compulsório (art. 104-B).
Os credores citados têm 15 dias para juntar documentos e explicar por que recusaram o plano voluntário. O juiz pode nomear um administrador, sem ônus para as partes, que em até 30 dias apresenta um plano com prazos maiores ou encargos menores.
O plano compulsório tem regras mínimas. Ele assegura aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido monetariamente por índices oficiais, prevê a quitação total em até 5 anos depois do plano consensual, e a primeira parcela vence em até 180 dias contados da homologação. As demais parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
O juiz ainda pode reduzir juros e encargos quando o banco descumpriu os deveres de informação e de avaliação responsável do crédito, ou praticou assédio na oferta, principalmente contra idosos e pessoas vulneráveis (arts. 54-C e 54-D, parágrafo único). Guarde mensagens, ligações e propostas recebidas.
Dívidas que ficam de fora e cuidados antes do pedido
Nem toda dívida entra na repactuação. O art. 104-A, § 1º, exclui contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar, contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Dívidas que não são de consumo, como pensão alimentícia e tributos, também ficam fora do procedimento.
Antes do pedido, organize a documentação. Liste cada credor com saldo, parcela, taxa e situação (em dia, atrasada, negativada, em cobrança judicial). Separe as despesas básicas da casa, porque elas justificam a proposta. Um plano que não cabe no orçamento tende a ser descumprido, e o pedido só pode ser repetido dois anos depois da quitação do plano homologado (art. 104-A, § 5º).
Se o seu nome foi incluído em cadastro de forma irregular durante a negociação, há um caminho próprio, explicado no texto sobre nome negativado indevidamente. Outros temas de crédito e contratos bancários estão reunidos na página de direito bancário.
Documentos que costumam ser pedidos
- Documento pessoal e comprovante de residência
- Comprovantes de renda dos últimos meses
- Contratos e extratos de cada dívida
- Faturas de cartão de crédito recentes
- Extrato de empréstimos consignados
- Comprovantes das despesas básicas da casa
- Relatório de consulta a cadastros de crédito
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para pedir a repactuação das dívidas?
Na fase conciliatória feita no Procon ou em outro órgão de defesa do consumidor, não é obrigatório. No Judiciário, a representação segue as regras gerais do processo, e quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública. Em qualquer caso, você precisa chegar à audiência com a lista completa de credores e uma proposta que caiba na sua renda.
A Lei do Superendividamento perdoa parte da dívida?
A lei não prevê perdão automático. O plano consensual pode reduzir juros e encargos e alongar prazos, conforme o que for negociado. No plano judicial compulsório, o credor recebe ao menos o valor principal corrigido, o que na prática afasta boa parte dos juros e multas acumulados.
Meu nome sai do Serasa com o acordo de superendividamento?
O plano homologado deve indicar a data a partir da qual o seu nome será excluído dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes. A exclusão fica ligada ao cumprimento do acordo e à abstenção de novas dívidas que agravem a situação.
Aposentado com vários consignados pode usar a lei?
Pode, desde que preencha os requisitos. Depois do julgamento do STF de abril de 2026, as parcelas de crédito consignado passaram a contar no cálculo do mínimo existencial, o que ampliou os casos de aposentados e pensionistas que se enquadram como superendividados.
Posso fazer novos empréstimos durante o plano de pagamento?
O acordo costuma condicionar seus efeitos à abstenção de condutas que agravem o superendividamento, especialmente contrair novas dívidas. Fazer empréstimos durante o plano pode levar à perda dos benefícios negociados. Se surgir uma emergência, converse antes com os credores envolvidos.
Fontes consultadas
- CDC arts. 54-A a 54-D e 104-A a 104-C, incluídos pela Lei 14.181/2021 (conceito, requisitos, audiência, plano compulsório, Procon): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
- Lei 14.181/2021, texto original: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm
- Decreto 11.150/2022: mínimo existencial, cálculo mensal e exclusões (art. 3º e art. 4º): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11150.htm
- Decreto 11.567/2023: mínimo existencial de R$ 600,00 e mutirões da Senacon: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11567.htm
- STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, julgadas em 23/4/2026: estudos anuais do CMN e inconstitucionalidade da exclusão do consignado (alínea h do art. 4º do Decreto 11.150): portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6468508
Sobre a autoria
Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.
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