Ação monitória ou ação de cobrança: qual usar para receber uma dívida?
Use a ação monitória quando você tem um documento escrito que comprova a dívida, mas que não é título executivo, como um cheque prescrito ou um contrato sem testemunhas. Ela pode terminar rápido: o juiz manda o devedor pagar em 15 dias e, sem defesa, o documento vira título judicial. A ação de cobrança serve para qualquer dívida, inclusive sem prova escrita, mas passa por toda a fase de provas. No juizado especial, só cabe a cobrança comum.
Quem tenta receber um valor e não consegue pelo acordo costuma esbarrar em três caminhos judiciais: a execução, a ação monitória e a ação de cobrança. A execução é reservada a quem tem título executivo (um cheque ainda dentro do prazo, uma confissão de dívida com duas testemunhas, um contrato de aluguel documentado). Quem não tem título precisa escolher entre as outras duas.
A escolha depende quase sempre de uma pergunta: que papel você tem na mão? A resposta define a velocidade do processo, o risco de ter de produzir prova em audiência e até o fórum onde a ação pode correr.
O que diferencia a monitória da ação de cobrança
A ação de cobrança segue o procedimento comum do Código de Processo Civil, que o art. 318 aplica a todas as causas quando não há rito especial. Você apresenta o pedido, o devedor é citado, há tentativa de conciliação, contestação, eventual produção de provas (documentos, testemunhas, perícia) e, ao final, uma sentença. Só depois dela começa o cumprimento de sentença, a fase em que se busca o dinheiro.
A ação monitória, prevista nos arts. 700 a 702 do CPC, é um atalho para quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo. Estando o direito evidente, o juiz já no início expede um mandado de pagamento e dá ao devedor 15 dias para pagar. Se ele não paga e não apresenta defesa (os chamados embargos monitórios), o documento se converte de pleno direito em título executivo judicial, sem necessidade de sentença longa.
Na prática, a monitória inverte o ônus de movimentar o processo: é o devedor quem precisa reagir para impedir que a cobrança avance.
Que documentos servem como prova escrita na monitória
O art. 700 do CPC não traz uma lista fechada. Exige apenas que o documento, sem ser título executivo, indique o direito de exigir do devedor o pagamento de dinheiro, a entrega de uma coisa ou o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Alguns exemplos comuns:
- cheque prescrito, admitido expressamente pela Súmula 299 do STJ;
- nota promissória que perdeu a força executiva;
- contrato ou confissão de dívida assinados só pelo devedor, sem as duas testemunhas;
- contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247 do STJ);
- troca de e-mails ou mensagens em que o devedor reconhece o valor, a critério do juiz.
O § 1º do art. 700 admite ainda a prova oral documentada em produção antecipada de prova. Se o juiz tiver dúvida sobre a idoneidade do documento, ele não extingue o processo de imediato: intima você para emendar a inicial e adaptá-la ao procedimento comum (art. 700, § 5º). Para cheque e nota promissória, o prazo da monitória é de cinco anos, conforme as Súmulas 503 e 504 do STJ.
Como funciona a monitória passo a passo
- Petição inicial com memória de cálculo. O § 2º do art. 700 obriga o autor a indicar a importância devida e anexar o cálculo. Sem isso, a inicial é indeferida (§ 4º). O valor da causa corresponde a essa importância.
- Mandado de pagamento. O juiz concede 15 dias para o pagamento, mais honorários advocatícios de 5% do valor da causa (art. 701). Quem paga no prazo fica isento de custas processuais.
- Parcelamento. O § 5º do art. 701 manda aplicar o art. 916: o devedor pode depositar 30% e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês.
- Embargos. O devedor pode se defender nos próprios autos, sem garantir o juízo (art. 702). Se alegar excesso, precisa apontar o valor que entende correto com demonstrativo, sob pena de a alegação não ser examinada.
- Conversão em título. Sem pagamento nem embargos, ou com embargos rejeitados, forma-se o título executivo judicial e segue o cumprimento de sentença.
Os embargos suspendem a ordem de pagamento até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º), e o processo passa a se parecer com uma ação comum.
Exemplo com números: dívida de R$ 12.000
Imagine que você emprestou R$ 12.000 a um conhecido, que assinou um recibo reconhecendo a dívida e prometendo pagar em seis meses, sem testemunhas. O recibo não é título executivo, porque o art. 784, III, do CPC exige a assinatura de duas testemunhas no documento particular. Mas é prova escrita suficiente para a monitória.
| Cenário | O que acontece |
|---|---|
| Devedor paga em 15 dias | Paga R$ 12.000 mais R$ 600 de honorários (5%), sem custas |
| Devedor pede parcelamento | Deposita 30% do total com custas e honorários e divide o saldo em até 6 vezes |
| Devedor fica inerte | O recibo vira título executivo judicial e começa a fase de penhora |
| Devedor embarga | O processo segue com defesa e provas, como numa ação comum |
Os valores de correção e juros entram na memória de cálculo. Quando não há taxa combinada, aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Se o devedor alegar que já pagou parte, caberá a ele provar.
Juizado especial: onde entra a ação de cobrança
A Lei 9.099/1995 criou os juizados especiais cíveis para causas de até 40 salários mínimos. Com o mínimo de 2026 em R$ 1.621,00, o teto é de R$ 64.840,00. Até 20 salários mínimos (R$ 32.420,00), as partes podem comparecer sem advogado (art. 9º). Acima disso, a assistência é obrigatória.
O juizado recebe a ação de cobrança comum, com procedimento simplificado e sem custas em primeiro grau (art. 54). A lei dos juizados, porém, não prevê o procedimento monitório, que é um rito especial do CPC. Por isso, a monitória costuma tramitar na vara cível.
Três cuidados antes de optar pelo juizado:
- quem entra com a ação precisa ser pessoa física capaz, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte ou OSCIP (art. 8º, § 1º);
- a opção pelo juizado implica renúncia ao que exceder o teto, salvo acordo (art. 3º, § 3º);
- o juizado julga causas de menor complexidade (art. 3º), e um caso que dependa de perícia técnica pode ser considerado fora da sua competência.
Como decidir entre um caminho e outro
Um roteiro simples ajuda a enxergar a melhor via para o seu caso:
- Tem título executivo (cheque no prazo, contrato com duas testemunhas, confissão de dívida por escritura)? Avalie a execução direta. O art. 785 do CPC permite optar pela ação de conhecimento, mas raramente vale a pena.
- Tem documento escrito assinado pelo devedor ou que o identifique como tal, sem força de título? A monitória costuma ser o caminho mais rápido.
- Só tem conversas, testemunhas e comprovantes de transferência que não mostram claramente a obrigação? A ação de cobrança é mais segura, porque o procedimento comum abre espaço amplo para prova.
- O valor é de até 40 salários mínimos e o caso é simples? A cobrança no juizado reduz custo e burocracia.
Antes de qualquer ação, confira o prazo de prescrição e considere uma notificação extrajudicial, que formaliza a cobrança. Se a dívida envolve cheque, veja também como cobrar um cheque sem fundo. Mais informações sobre contratos e cobranças estão na página de direito civil e contratos.
Documentos que costumam ser pedidos
- Documento escrito que comprova a dívida (recibo, contrato, cheque, nota promissória)
- Memória de cálculo com valor atualizado
- Mensagens, e-mails ou cartas em que o devedor reconhece o débito
- Comprovantes de transferência ou depósito do valor emprestado
- Notificação de cobrança enviada, se houver
- Documento de identidade e comprovante de endereço do credor
- Endereço atualizado do devedor
Perguntas frequentes
Ação monitória pode ser no juizado especial?
A Lei 9.099/1995 não prevê o procedimento monitório, que é um rito especial do Código de Processo Civil, e por isso a monitória costuma ser proposta na vara cível. Quem prefere o juizado pode entrar com uma ação de cobrança comum, desde que o valor não passe de 40 salários mínimos, hoje R$ 64.840,00.
Quais são os requisitos da ação monitória?
É preciso ter prova escrita da dívida sem força de título executivo, o devedor precisa ser capaz e a petição deve indicar o valor devido com memória de cálculo. Também é necessário que o documento mostre com razoável segurança a obrigação. Faltando o cálculo, o juiz indefere a petição inicial.
Quanto tempo demora uma ação monitória?
Não há prazo fixo, porque depende da pauta da vara e da localização do devedor. Se ele for citado e não reagir, a conversão em título ocorre logo após os 15 dias. Com embargos, o processo passa a ter instrução e pode levar o mesmo tempo de uma ação comum.
Posso usar prints de WhatsApp para entrar com a monitória?
Mensagens em que o devedor reconhece o valor podem ser apresentadas como prova escrita, e o juiz avaliará se são suficientes. Para dar mais segurança, preserve o aparelho e os arquivos originais e, se houver risco de perda, considere registrar o conteúdo em ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
O que acontece se o devedor não tiver bens?
O título judicial se forma do mesmo jeito, mas a cobrança depende de encontrar patrimônio. Na fase de cumprimento, é possível pedir pesquisa de contas, veículos e imóveis. Sem bens localizados, o processo pode ser suspenso e voltar a andar quando algum patrimônio aparecer, observado o prazo da prescrição intercorrente.
Fontes consultadas
- CPC art. 318 (procedimento comum), arts. 700 a 702 (ação monitória: prova escrita, memória de cálculo, 15 dias, honorários de 5%, isenção de custas, embargos), art. 784, III (documento particular com duas testemunhas), art. 785, art. 916 (parcelamento de 30% + 6 parcelas) e art. 384 (ata notarial): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Súmulas 247, 299, 503 e 504 do STJ (monitória com contrato de abertura de crédito, cheque prescrito e prazo quinquenal de cheque e nota promissória): www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ.pdf
- Lei 9.099/1995: teto de 40 salários mínimos (art. 3º, I), renúncia ao excedente (art. 3º, § 3º), quem pode propor (art. 8º, § 1º) e advogado facultativo até 20 salários mínimos (art. 9º) e ausência de custas em primeiro grau (art. 54): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm
- Salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12797.htm
- Código Civil art. 406 (taxa legal de juros, redação da Lei 14.905/2024): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Sobre a autoria
Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.
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