Desconsideração da personalidade jurídica: quando o patrimônio pessoal é atingido?
Pelo Código Civil, o patrimônio pessoal de sócios e administradores só é atingido se houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, com a redação da Lei 13.874/2019), e apenas de quem se beneficiou do abuso. Dívida não paga, sozinha, não basta. Nas relações de consumo o critério é mais amplo (art. 28 do CDC). Em qualquer caso, o sócio deve ser citado no incidente do CPC e tem 15 dias para se defender.
A limitada existe justamente para separar o patrimônio da empresa do patrimônio de quem investe nela. Quando essa separação é respeitada, uma dívida da sociedade não alcança a casa, o carro ou a conta do sócio. A desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo que, em situações excepcionais, levanta essa barreira.
O tema interessa aos dois lados: ao credor que não consegue receber de uma empresa esvaziada e ao sócio que é surpreendido por um pedido de bloqueio. Abaixo, os requisitos legais, as diferenças entre áreas do direito e o procedimento.
A regra é a separação dos patrimônios
Desde a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o Código Civil diz de forma expressa que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e que a autonomia patrimonial é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos (art. 49-A e parágrafo único).
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, embora todos respondam solidariamente pela integralização do capital (art. 1.052). O CPC confirma a lógica: os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei (art. 795).
A desconsideração não extingue a empresa nem anula a sua existência. Ela apenas afasta a separação patrimonial para certas e determinadas relações de obrigações, estendendo os efeitos dessas obrigações aos bens de quem abusou (art. 50). Em outras palavras, vale para aquela dívida, naquele processo, e não transforma o sócio em devedor de tudo o que a empresa deve.
Também não se confunde com outras formas de responsabilidade do sócio, como a do administrador que pratica ato com excesso de poderes ou infração de lei perante o fisco (art. 135 do CTN) ou a do sócio que aprovou deliberação contrária ao contrato ou à lei (art. 1.080 do Código Civil).
Os requisitos do art. 50 do Código Civil
A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 e trouxe definições que antes ficavam por conta da jurisprudência. O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir, em caso de abuso caracterizado por uma de duas situações:
Desvio de finalidade
É a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º). A lei esclarece que a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica não é desvio de finalidade (§ 5º).
Confusão patrimonial
É a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por (§ 2º):
- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa;
- transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
- outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Dois limites importam. Só são atingidos os administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (caput), o que protege, por exemplo, o sócio minoritário que nunca geriu nem se beneficiou. E a mera existência de grupo econômico, sem esses requisitos, não autoriza a desconsideração (§ 4º).
Consumo e outras áreas: critérios diferentes
O art. 50 do Código Civil é a regra geral das relações civis e empresariais. Outras leis têm critérios próprios, e é aí que muitos sócios se surpreendem.
No Código de Defesa do Consumidor, o art. 28 permite a desconsideração quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do contrato social, e também em caso de falência, insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração. O § 5º vai além: a pessoa jurídica pode ser desconsiderada sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Esse critério mais amplo costuma ser chamado de teoria menor, porque dispensa a prova de abuso nos moldes do art. 50.
Na Justiça do Trabalho, a CLT manda aplicar o incidente de desconsideração do CPC (art. 855-A), e o sócio que saiu da sociedade tem regra própria de responsabilidade no art. 10-A. Nas dívidas tributárias, o caminho mais comum não é a desconsideração, mas a responsabilidade pessoal do administrador pelo art. 135 do CTN.
Por isso, antes de avaliar o risco, a primeira pergunta é: qual é a natureza da dívida e qual lei rege aquela relação?
Desconsideração inversa: quando a empresa paga a dívida do sócio
A desconsideração também funciona no sentido contrário. O § 3º do art. 50 do Código Civil diz que as mesmas regras se aplicam à extensão das obrigações de sócios ou administradores à pessoa jurídica, e o CPC aplica o mesmo incidente à desconsideração inversa (art. 133, § 2º).
A situação típica é a do devedor pessoa física que, para fugir de credores, transfere imóveis, veículos ou dinheiro para uma empresa da qual é sócio, e passa a usar esses bens como se fossem seus. Na execução contra ele, nada é encontrado no seu nome; os bens estão todos no CNPJ.
A desconsideração inversa é muito discutida em divórcios e partilhas, quando um dos cônjuges esvazia o patrimônio do casal colocando bens numa sociedade, e em cobranças contra devedores que blindaram o patrimônio pessoal. Os requisitos são os mesmos: é preciso demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e não basta o fato de o devedor ser sócio de uma empresa com bens.
Para o credor, a pesquisa costuma começar pelas alterações contratuais na Junta Comercial, por matrículas de imóveis e pelo histórico de integralização de capital com bens do devedor.
Como funciona o incidente no CPC
A desconsideração exige a observância do incidente previsto no CPC (art. 795, § 4º). O procedimento está nos arts. 133 a 137:
- Pedido: feito pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, demonstrando os pressupostos legais específicos (arts. 133 e 134, § 4º).
- Momento: cabe em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial (art. 134). Se o pedido vier já na petição inicial, o incidente é dispensado e o sócio ou a empresa é citado desde o começo (art. 134, § 2º).
- Suspensão: a instauração do incidente suspende o processo, salvo quando o pedido vem na inicial (art. 134, § 3º).
- Defesa: o sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar e requerer provas em 15 dias (art. 135).
- Decisão: resolvido por decisão interlocutória (art. 136), impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV), ou por agravo interno se proferida pelo relator.
- Efeito: acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens feita em fraude de execução é ineficaz em relação ao credor (art. 137).
O incidente também se aplica aos juizados especiais (art. 1.062). Para o credor, ele costuma ser uma etapa da recuperação de crédito empresarial.
Exemplo: o que conta e o que não conta como abuso
Compare duas empresas que deixaram de pagar um fornecedor.
Empresa A: nos últimos dois anos, pagou todo mês a mensalidade escolar dos filhos do sócio administrador e as parcelas do carro dele, e transferiu ao sócio um caminhão sem receber nada em troca. Depois, encerrou as atividades sem pagar ninguém. Há cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade (art. 50, § 2º, I) e transferência de ativo sem contraprestação (§ 2º, II). O pedido de desconsideração tem base, e o alvo é o sócio que se beneficiou.
Empresa B: perdeu o maior cliente, teve prejuízo por três exercícios seguidos e não conseguiu pagar os fornecedores. A contabilidade está em dia, não há retiradas acima do pró-labore e nenhum bem saiu da empresa sem pagamento. A insolvência, sozinha, não caracteriza desvio de finalidade nem confusão patrimonial nos termos do art. 50.
Se a dívida da Empresa B fosse com um consumidor, a análise mudaria por causa do art. 28, § 5º, do CDC.
Para o sócio, os cuidados preventivos são simples de enunciar: contas bancárias separadas, pró-labore e distribuição de lucros formalizados, contratos por escrito em qualquer negócio entre sócio e empresa e contabilidade regular. Outros temas societários estão na página de direito empresarial.
Documentos que costumam ser pedidos
- Contrato social e alterações registradas na Junta Comercial
- Balanços, livro-razão e extratos bancários da empresa
- Comprovantes de pró-labore e distribuição de lucros
- Contratos e recibos de negócios entre sócio e empresa
- Cópia do processo e da petição do incidente de desconsideração
- Matrículas de imóveis e documentos de veículos envolvidos
Perguntas frequentes
Sócio responde por dívida da empresa LTDA se a empresa fechar?
Não automaticamente. O encerramento, por si só, não preenche os requisitos do art. 50 do Código Civil. O que pode levar à responsabilização é o fechamento irregular acompanhado de desvio de bens ou confusão patrimonial, ou regras específicas, como a do CDC nas relações de consumo e a do CTN para o administrador perante o fisco.
O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica por conta própria?
Pelo Código Civil e pelo CPC, a desconsideração depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. O pedido precisa demonstrar os pressupostos legais específicos, e o sócio ou a pessoa jurídica deve ser citado para se defender antes da decisão.
Sócio minoritário que nunca administrou pode ter bens atingidos?
Pelo art. 50 do Código Civil, a desconsideração alcança os administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O minoritário que não geriu nem se beneficiou tem um argumento forte de defesa. Nas relações de consumo, o critério do art. 28 do CDC é mais amplo e a análise é diferente.
Empresas do mesmo grupo respondem umas pelas dívidas das outras?
Não pela simples existência do grupo. O § 4º do art. 50 do Código Civil diz que a mera existência de grupo econômico sem abuso da personalidade jurídica não autoriza a desconsideração. No CDC, sociedades de grupos e controladas respondem subsidiariamente pelas obrigações de consumo, e consorciadas respondem solidariamente.
Quanto tempo o processo fica parado durante o incidente?
O processo principal fica suspenso enquanto o incidente é resolvido, salvo quando a desconsideração é pedida na petição inicial. A duração depende da vara e da necessidade de provas. A defesa tem 15 dias depois da citação, e a decisão final pode ser levada ao tribunal por agravo de instrumento.
Fontes consultadas
- CC arts. 49-A e 50, caput e §§ 1º a 5º, com redação e inclusão pela Lei 13.874/2019: autonomia patrimonial, desvio de finalidade, confusão patrimonial, desconsideração inversa, grupo econômico e expansão da atividade: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Lei 13.874/2019, art. 7º: nova redação do art. 50 do Código Civil: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm
- CPC arts. 133 a 137, 795 e § 4º, 1.015, IV, e 1.062: incidente de desconsideração, cabimento em todas as fases, suspensão, citação em 15 dias, decisão interlocutória e agravo, fraude à execução, bens dos sócios e juizados: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- CDC art. 28, caput e §§ 2º, 3º e 5º: hipóteses amplas de desconsideração nas relações de consumo e responsabilidade de grupos, controladas e consorciadas: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
- CLT arts. 10-A e 855-A: sócio retirante e incidente de desconsideração no processo do trabalho: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
- CTN art. 135, III: responsabilidade pessoal de diretores, gerentes e representantes: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
Sobre a autoria
Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.
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