Prescrição de dívida entre particulares: em quanto tempo ela caduca?
Na maioria dos casos entre particulares, a dívida documentada por escrito com valor definido prescreve em cinco anos, contados do vencimento (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Aluguéis e reparação civil prescrevem em três anos, e o que não tiver prazo específico segue a regra geral de dez anos (art. 205). A prescrição não apaga a dívida, mas impede a cobrança judicial. O prazo pode ser interrompido uma única vez, por exemplo com o ajuizamento da ação ou com o reconhecimento do débito pelo devedor.
A expressão popular "a dívida caducou" se refere à prescrição: o credor que deixa passar o prazo previsto em lei perde a possibilidade de exigir o pagamento na Justiça. O Código Civil diz, no art. 189, que a pretensão nasce quando o direito é violado (em regra, quando a parcela vence e não é paga) e se extingue nos prazos dos arts. 205 e 206.
Saber qual prazo se aplica é o primeiro passo tanto para quem quer cobrar quanto para quem está sendo cobrado por um valor antigo. A seguir estão os prazos mais comuns entre particulares, o momento em que a contagem começa e as formas de interromper a prescrição.
Os prazos que mais aparecem em dívidas entre particulares
| Tipo de dívida | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Dívida líquida em instrumento público ou particular (contrato, confissão, recibo com valor) | 5 anos | CC, art. 206, § 5º, I |
| Honorários de profissionais liberais | 5 anos, da conclusão do serviço | CC, art. 206, § 5º, II |
| Aluguéis de imóveis | 3 anos | CC, art. 206, § 3º, I |
| Reparação civil (danos) | 3 anos | CC, art. 206, § 3º, V |
| Enriquecimento sem causa | 3 anos | CC, art. 206, § 3º, IV |
| Título de crédito, ressalvada lei especial | 3 anos, do vencimento | CC, art. 206, § 3º, VIII |
| Prestações alimentares | 2 anos, de cada vencimento | CC, art. 206, § 2º |
| Casos sem prazo específico | 10 anos | CC, art. 205 |
O prazo de cinco anos é o que resolve a maior parte das dúvidas: empréstimo com recibo, venda a prazo com contrato assinado, acordo de parcelamento por escrito. "Líquida" quer dizer que o valor está definido ou pode ser apurado por conta simples.
Quando a contagem começa e como fazer a conta
A regra é contar a partir do dia em que a obrigação deveria ter sido cumprida e não foi. Em dívida parcelada, cada parcela tem o seu próprio vencimento e, portanto, o seu próprio prazo, salvo se o contrato previr vencimento antecipado de todas as parcelas em caso de atraso, situação que costuma gerar discussão sobre o termo inicial.
Exemplo prático
Você emprestou R$ 20.000 a um amigo, que assinou um contrato de mútuo prometendo devolver tudo em 15 de outubro de 2021. O documento é particular e o valor é certo, então o prazo é de cinco anos. A contagem começa com o vencimento não pago e termina em outubro de 2026. Se a ação não for proposta até lá, e nenhum ato interromper o prazo, o devedor poderá alegar prescrição.
Se o mesmo empréstimo fosse pago em 20 parcelas mensais de R$ 1.000 a partir de janeiro de 2021, as primeiras parcelas prescreveriam antes das últimas. Nesse caso, quanto mais o credor espera, mais parcelas perde.
Existem ainda situações em que o prazo nem corre, como entre cônjuges durante o casamento e entre pais e filhos durante o poder familiar (art. 197).
Como interromper a prescrição antes que ela se consuma
O art. 202 do Código Civil lista os atos que interrompem a prescrição. Interromper significa zerar o prazo, que volta a correr por inteiro a partir do ato. O ponto de atenção é que a interrupção só pode ocorrer uma vez. Os meios mais usados entre particulares são:
- o despacho do juiz que ordena a citação na ação de cobrança, monitória ou execução, cujo efeito retroage à data em que a ação foi proposta, desde que o autor tome as providências para a citação em 10 dias (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º);
- o protesto judicial e o protesto cambial (incisos II e III);
- qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora (inciso V);
- qualquer ato inequívoco, mesmo fora do processo, em que o devedor reconheça a dívida (inciso VI), como assinar uma confissão de dívida, pedir parcelamento por escrito ou pagar parte do valor.
Uma notificação extrajudicial comum, sozinha, não aparece nessa lista. Ela ajuda a documentar a cobrança e a abrir negociação, e se o devedor responder reconhecendo o débito, essa resposta pode interromper o prazo. Veja mais sobre para que serve a notificação extrajudicial.
Empréstimo sem papel: qual prazo vale
O prazo de cinco anos pressupõe um instrumento, público ou particular, que registre a dívida líquida. Quando o empréstimo foi feito só de boca, com uma transferência bancária e nenhum documento assinado, o enquadramento fica menos claro.
Pela letra da lei, sem instrumento não se aplica o art. 206, § 5º, I, o que conduz à regra geral de dez anos do art. 205, válida quando não há prazo menor. Mas o credor que formula o pedido como ressarcimento de enriquecimento sem causa se sujeita ao prazo de três anos do art. 206, § 3º, IV. O enquadramento gera discussão nos tribunais, e a forma como a ação é proposta influencia o resultado.
Na dúvida, a postura prudente para quem cobra é agir dentro do prazo mais curto que possa ser aplicado. Quem guarda mensagens em que o devedor admite o empréstimo e o valor tem, além de prova, um possível ato de reconhecimento que pode interromper a prescrição. Para cheques e notas promissórias que perderam a força executiva, o STJ fixou prazo de cinco anos para a ação monitória (Súmulas 503 e 504), assunto tratado em como cobrar um cheque sem fundo.
Dívida prescrita: o que muda para credor e devedor
A prescrição atinge a pretensão, isto é, o poder de exigir o pagamento na Justiça. A dívida em si continua existindo como obrigação moral e natural. Isso tem consequências práticas:
- quem paga uma dívida prescrita não pode pedir o dinheiro de volta depois (art. 882);
- o devedor pode renunciar à prescrição já consumada, de forma expressa ou por atos incompatíveis com ela, como assumir o pagamento por escrito (art. 191);
- a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193);
- o juiz pode reconhecê-la mesmo sem pedido, mas antes precisa dar às partes a chance de se manifestar (CPC, art. 487, II e parágrafo único), salvo no julgamento liminar do art. 332, § 1º.
Para quem é cobrado, vale conferir as datas antes de assinar qualquer novo acordo sobre um débito antigo, porque o reconhecimento pode ter efeito de renúncia. Para quem cobra, a ação proposta depois do prazo tende a ser julgada com o reconhecimento da prescrição, e o autor pode ser condenado a pagar os honorários do advogado da parte contrária.
Prescrição durante o processo e cuidados para quem vai cobrar
A prescrição não para de preocupar depois que a ação é proposta. O art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382/2022, prevê a prescrição intercorrente: se a execução ficar parada por falta de bens penhoráveis, o prazo volta a correr, com o mesmo tamanho do prazo original, observadas as regras do art. 921 do CPC. Em dívida de cinco anos, portanto, um processo esquecido pode prescrever no meio do caminho.
Algumas medidas reduzem esse risco:
- anote a data de vencimento de cada parcela e calcule o prazo de cada uma;
- guarde contratos, recibos, comprovantes de transferência e mensagens originais;
- se o devedor propuser acordo, formalize por escrito, com valor e datas;
- não deixe para propor a ação nos últimos dias, porque a citação precisa ser viabilizada em 10 dias para retroagir;
- durante o processo, acompanhe as intimações e indique bens sempre que souber de algum.
Para entender os caminhos de cobrança e contratos, consulte a página de direito civil e contratos.
Documentos que costumam ser pedidos
- Contrato, recibo ou confissão de dívida
- Comprovantes de transferência ou depósito
- Planilha com datas de vencimento de cada parcela
- Mensagens, e-mails ou cartas em que o devedor reconhece o débito
- Comprovantes de pagamentos parciais recebidos
- Notificações enviadas e respostas do devedor
Perguntas frequentes
Dívida prescrita pode ser cobrada?
Na Justiça, em regra, não: o devedor pode alegar a prescrição e o juiz também pode reconhecê-la. Fora do processo, o credor pode pedir o pagamento de forma educada, sem ameaça ou constrangimento. Se o devedor pagar voluntariamente, não poderá pedir o valor de volta, porque a obrigação natural continua existindo.
Qual o prazo prescricional de uma ação de cobrança?
Depende da dívida. Se houver documento assinado com valor certo, o prazo costuma ser de cinco anos. Aluguel e indenização por danos prescrevem em três anos. Na falta de prazo específico, aplica-se a regra geral de dez anos. O ponto de partida costuma ser o vencimento não pago.
Pagar uma parcela reinicia o prazo de prescrição?
O pagamento parcial é um ato inequívoco de reconhecimento da dívida e, por isso, pode interromper a prescrição, fazendo o prazo recomeçar do zero. Lembre que o Código Civil só admite uma interrupção. Guarde o comprovante do pagamento, porque ele será a prova da data em que o prazo recomeçou.
Mandar mensagem cobrando a dívida interrompe a prescrição?
A cobrança feita pelo credor, sozinha, não está entre as causas de interrupção do art. 202 do Código Civil. O que interrompe é, por exemplo, o ajuizamento da ação com despacho de citação, o protesto ou uma resposta do devedor reconhecendo o débito. Uma mensagem em que ele admite que deve pode ter esse efeito.
A prescrição de dívida é a mesma coisa que o nome sair do cadastro de inadimplentes?
Não. A prescrição trata da possibilidade de cobrar na Justiça, enquanto a permanência em cadastros de proteção ao crédito segue regras próprias do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis a relações de consumo. Em dívidas entre particulares comuns, normalmente não há negativação envolvida.
Fontes consultadas
- Código Civil: art. 189 (nascimento da pretensão), arts. 191 e 193 (renúncia e alegação da prescrição), art. 197, art. 202 (interrupção uma única vez), art. 205 (10 anos), art. 206 §§ 2º, 3º e 5º (prazos de 2, 3 e 5 anos), art. 206-A (prescrição intercorrente) e art. 882 (dívida prescrita paga): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- CPC: art. 240 §§ 1º e 2º (interrupção retroage à propositura, providências em 10 dias), art. 332 § 1º e art. 487 II e parágrafo único (reconhecimento da prescrição): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Súmulas 503 e 504 do STJ (prazo de cinco anos para monitória de cheque e nota promissória sem força executiva): www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ.pdf
Sobre a autoria
Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.
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