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Regularização de Imóveis

Usucapião judicial: quando o pedido precisa passar pelo juiz?

Entrada de casa verde com porta branca, degraus de concreto e folhagem ao redor

Publicado em Por Lucas Roque, OAB/SP 454.938

Resposta direta

A usucapião judicial é a ação em que o juiz declara que você adquiriu o imóvel pela posse prolongada. Ela sempre pode ser escolhida, mas se torna o caminho necessário quando há impugnação justificada no pedido feito em cartório, quando o cartório rejeita o pedido por falta de prova, quando há disputa sobre a posse ou a propriedade, ou quando você precisa da gratuidade e da estrutura do processo judicial. A sentença serve de título para registro.

Desde 2015, a usucapião pode ser feita diretamente no Registro de Imóveis, e muita gente passou a achar que a ação judicial ficou para trás. Não ficou. O art. 216-A da Lei 6.015/1973 abre a via extrajudicial "sem prejuízo da via jurisdicional", e há situações em que o cartório simplesmente não consegue concluir o procedimento.

Saber de antemão se o seu caso tende a acabar no juiz evita gastar com ata notarial e levantamento para depois recomeçar. A seguir, os critérios para essa escolha, como a ação tramita e o que costuma pesar no tempo do processo. Para a versão em cartório, veja como funciona a usucapião extrajudicial.

Quando a usucapião precisa passar pelo juiz

A lei deixa a escolha ao interessado, mas algumas situações empurram o caso para a Justiça:

  • Impugnação justificada no cartório. Se um titular de direito na matrícula, um vizinho, um ente público ou terceiro apresenta impugnação justificada, o oficial remete os autos ao juízo da comarca do imóvel, e o requerente emenda a inicial para o procedimento comum (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 10). O Código Nacional de Normas do CNJ prevê antes uma tentativa de conciliação ou mediação no próprio cartório (art. 415).
  • Documentação que não fecha. Se, ao final das diligências, a documentação não estiver em ordem, o oficial rejeita o pedido, e a rejeição não impede a ação judicial (art. 216-A, §§ 8º e 9º).
  • Conflito aberto. Quando há disputa sobre quem é o possuidor, oposição do proprietário ou ação possessória em curso, a prova precisa ser feita em audiência, com contraditório.
  • Gratuidade. Na usucapião especial urbana, o Estatuto da Cidade garante ao autor justiça e assistência judiciária gratuitas, inclusive no registro de imóveis (Lei 10.257/2001, art. 12, § 2º).

Também é possível migrar no sentido contrário: o CNJ permite pedir a suspensão do processo por 30 dias ou desistir da via judicial para seguir no cartório, aproveitando as provas já produzidas (Provimento 149/2023, art. 399, §§ 2º e 3º).

Requisitos que o juiz vai analisar

Seja qual for a via, os requisitos de fundo são os mesmos e estão no Código Civil e na Constituição. O juiz verifica, em essência:

  • posse com intenção de dono, e não mera detenção ou tolerância do proprietário (o art. 1.208 do Código Civil diz que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse);
  • posse contínua, sem interrupção, e sem oposição durante o prazo;
  • o tempo exigido pela modalidade escolhida, que vai de 2 a 15 anos;
  • requisitos próprios de cada modalidade, como moradia, área máxima, justo título, boa-fé ou não ser dono de outro imóvel.

Imóvel público não pode ser adquirido por usucapião (Constituição, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Código Civil, art. 102). Esse ponto costuma aparecer em áreas próximas a leitos de rio, antigas faixas de ferrovia e sobras de loteamento que passaram ao município.

A modalidade precisa ser indicada no pedido, porque cada uma tem prova diferente: a extraordinária exige 15 anos (10 com moradia ou obras produtivas), a ordinária 10 anos com justo título e boa-fé, as especiais urbana e rural 5 anos, e a familiar 2 anos. Muitas vezes a usucapião é uma etapa dentro de um trabalho maior de regularização de imóveis.

Como a ação de usucapião tramita

Onde entrar

A ação é proposta no foro da situação do imóvel, regra do art. 47 do Código de Processo Civil para ações fundadas em direito real sobre imóveis.

Quem é chamado

O proprietário que consta na matrícula figura como réu. Os confinantes são citados pessoalmente, salvo quando a ação tem por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que essa citação é dispensada (CPC, art. 246, § 3º). Além disso, o CPC manda publicar editais na ação de usucapião de imóvel (art. 259, I), para alcançar interessados incertos.

Provas

A instrução costuma reunir planta e memorial do imóvel, documentos da posse (IPTU, contas, contratos, recibos) e testemunhas ouvidas em audiência. Se houver dúvida técnica sobre a área, o juiz pode determinar perícia.

Particularidades da usucapião especial urbana

Nessa modalidade, a intervenção do Ministério Público é obrigatória (Lei 10.257/2001, art. 12, § 1º), a associação de moradores pode atuar como substituta processual (art. 12, III) e ficam sobrestadas outras ações petitórias ou possessórias sobre o imóvel propostas durante o processo (art. 11).

Sentença

Reconhecida a usucapião, a sentença declara a aquisição e serve de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Código Civil, arts. 1.238 e 1.241, parágrafo único).

Quanto tempo demora a usucapião judicial

Não há prazo legal para a sentença, e qualquer número fixo seria chute. O tempo depende de fatores que dá para avaliar antes de ajuizar:

  • Localização das pessoas. Proprietário falecido, herdeiros espalhados ou vizinhos que não são encontrados exigem novas diligências e editais, e isso costuma ser o maior gargalo.
  • Qualidade da planta. Memorial com erro de fechamento ou divergente da matrícula gera exigência de correção ou perícia.
  • Contestação. Se o proprietário ou um vizinho contesta, abre-se instrução com audiência e, às vezes, perícia.
  • Manifestação de entes públicos, quando há dúvida sobre área pública.
  • Movimento da vara onde o processo tramita.

Uma forma de ganhar tempo é entrar com o processo bem instruído: matrícula atualizada, certidões dos confinantes, planta assinada por quem concordar e documentos que provem o início da posse. Assinaturas de vizinhos colhidas antes não dispensam a citação exigida pelo CPC, mas reduzem o risco de contestação.

Exemplo de situação: posse de 12 anos sobre uma casa cujo dono registrado morreu, com inventário nunca aberto. Na via extrajudicial, a notificação dos herdeiros costuma travar o procedimento; na judicial, o processo segue com citação dos herdeiros conhecidos e edital para os incertos.

Usucapião judicial ou extrajudicial: como escolher

PontoJudicialExtrajudicial
Onde tramitaVara cível da comarca do imóvelRegistro de Imóveis da circunscrição do imóvel
AdvogadoObrigatórioObrigatório (ou defensor público)
Prova da posseDocumentos, testemunhas em audiência e períciaAta notarial, documentos e justificação administrativa
DiscordânciaResolvida pelo juiz na sentençaImpugnação justificada leva o caso ao juiz
ResultadoSentença, título para registroRegistro feito pelo próprio oficial

Em regra, a via do cartório faz sentido quando os vizinhos e o proprietário, ou seus herdeiros, estão localizáveis e não se opõem, e a documentação da posse é boa. A via judicial é mais indicada quando há oposição previsível, herdeiros não localizados, prova que depende de testemunhas ouvidas em juízo ou quando o custo inicial do cartório não é viável e há direito à gratuidade.

No cartório, a Lei 6.015/1973 admite que a posse seja provada por justificação administrativa quando faltarem documentos (art. 216-A, § 15), o que reduz, mas não elimina, os casos em que a prova só se faz em juízo.

Erros que levam a ação a ser julgada improcedente

Os pedidos negados costumam ter falhas conhecidas:

  • Posse por tolerância. Quem mora no imóvel por empréstimo de parente, como caseiro ou por contrato de aluguel não tem posse com intenção de dono enquanto essa situação durar.
  • Modalidade errada. Pedir usucapião especial urbana para área maior que 250 m², ou quando o autor tem outro imóvel, leva à improcedência se não houver pedido de outra modalidade.
  • Tempo contado errado. A soma da posse de antecessores só vale se todas forem contínuas e pacíficas, e com justo título e boa-fé na modalidade ordinária (Código Civil, art. 1.243).
  • Causas que impedem o prazo. As regras que suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião (Código Civil, art. 1.244). Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, o prazo não corre (art. 197, I).
  • Área pública. Nenhum tempo de posse permite usucapir bem público.

A usucapião especial urbana também pode ser alegada como defesa, por exemplo numa ação de reintegração de posse, e a sentença que a reconhece vale como título para registro (Lei 10.257/2001, art. 13). Se você foi citado numa ação dessas e mora há anos no imóvel, esse ponto merece análise no prazo da contestação.

Documentos que costumam ser pedidos

  • Certidão atualizada da matrícula ou certidão de que o imóvel não é matriculado
  • Planta e memorial descritivo com responsabilidade técnica
  • Comprovantes da posse: IPTU, contas, contratos e recibos
  • Certidões dos distribuidores cíveis em nome do possuidor e do proprietário
  • Lista de testemunhas que conhecem a posse
  • Documentos pessoais do possuidor e do cônjuge ou companheiro

Perguntas frequentes

Posso entrar com usucapião judicial mesmo se o cartório aceitaria o pedido?

Sim. O art. 216-A da Lei 6.015/1973 admite a via extrajudicial sem prejuízo da judicial, e o Código Nacional de Normas diz que a opção é do interessado. A escolha costuma considerar custo inicial, tempo provável e o risco de impugnação.

Se o cartório negou minha usucapião, perdi o direito?

Não. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião, conforme o § 9º do art. 216-A. Vale entender o motivo da recusa antes de ajuizar, porque, se faltou prova da posse, a ação judicial precisará supri-la por testemunhas, documentos ou perícia.

O dono do imóvel morreu. Contra quem entro com a ação?

A ação deve incluir o espólio ou os herdeiros do proprietário registrado, conforme a situação do inventário. Herdeiros desconhecidos ou não localizados são alcançados por edital. Levantar certidões de óbito e de inventário antes de ajuizar costuma evitar emendas e atrasos na citação.

Preciso pagar ITBI depois de ganhar a usucapião?

A usucapião é tratada como aquisição originária da propriedade. Para o procedimento em cartório, o Código Nacional de Normas proíbe o oficial de exigir ITBI para o registro (art. 421). Na via judicial, confirme com o cartório e com o município as exigências para registrar a sentença.

A ação de usucapião precisa de perícia?

Nem sempre. Se a planta e o memorial estão coerentes com a matrícula e ninguém contesta a área, o juiz pode dispensar a perícia. Ela costuma ser determinada quando há divergência de medidas, sobreposição com vizinho ou dúvida sobre área pública.

Fontes consultadas

Sobre a autoria

Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.

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