Kojima Roque Advogados
Regularização de Imóveis

Retificação de área: o que fazer quando a medida não bate com a matrícula?

Topógrafo de colete laranja ao lado de um equipamento de medição sobre tripé amarelo

Publicado em Por Lucas Roque, OAB/SP 454.938

Resposta direta

Quando a medida real do terreno não confere com a matrícula, o caminho é a retificação de registro. Ela pode ser feita no próprio Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, arts. 212 e 213), com planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, e com a assinatura dos vizinhos confrontantes. Quem não assina é notificado e tem 15 dias para impugnar. Havendo impugnação sem acordo, o caso vai ao juiz.

A divergência costuma aparecer num levantamento topográfico feito para vender, construir ou financiar: a matrícula diz que o lote tem 250 m², mas o muro cerca 265 m². Ou o contrário. Em loteamentos antigos e em imóveis rurais, é comum que a descrição registrada seja imprecisa, sem ângulos, sem coordenadas ou com confrontantes que já nem existem.

A Lei de Registros Públicos prevê duas vias para corrigir: a administrativa, no Registro de Imóveis, e a judicial. A via do cartório é a mais usada desde a Lei 10.931/2004, que reescreveu o art. 213, e ganhou ajustes com a Lei 14.382/2022 e a Lei 14.620/2023. A seguir, o que cada caso exige e onde estão os riscos.

Quando a divergência exige retificação e quando basta um ajuste simples

O art. 213 da Lei 6.015/1973 separa dois grupos de situações.

Correções de ofício ou a simples requerimento (inciso I)

O oficial pode corrigir, sem planta assinada pelos vizinhos, casos como erro na transposição de dados do título, atualização de confrontação, mudança de nome de rua comprovada por documento oficial, inserção de rumos, ângulos ou coordenadas georreferenciadas sem alterar as medidas perimetrais, e alteração que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas já registradas.

Inserção ou alteração de medida perimetral (inciso II)

Quando muda a medida de algum lado do terreno, com ou sem mudança de área, o pedido precisa de planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica, e pelos confrontantes. É a retificação de área propriamente dita.

Um cuidado: retificação serve para fazer o registro exprimir a verdade (art. 212), e não para incorporar terreno do vizinho ou área pública. Se a diferença decorre de ocupação de área alheia, o caminho pode ser outro, como acordo de divisas ou usucapião, conforme o caso.

Passo a passo da retificação extrajudicial no cartório

  1. Levantamento topográfico do imóvel por engenheiro, arquiteto ou outro profissional habilitado, com planta e memorial descritivo e a anotação de responsabilidade técnica no conselho.
  2. Coleta das assinaturas dos confrontantes na planta e no memorial. A lei considera confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos (art. 213, § 10).
  3. Requerimento ao Registro de Imóveis da matrícula, com os documentos.
  4. Notificação, pelo cartório, dos confrontantes que não assinaram, para se manifestarem em 15 dias (§ 2º). O silêncio é tratado como concordância (§ 4º).
  5. Se não houver impugnação, o oficial averba a retificação (§ 5º).

O oficial pode fazer diligências no imóvel para verificar a situação diante dos confrontantes e a localização na quadra (§ 12). Enquanto a retificação é analisada, a prenotação de um título anterior fica prorrogada e, se não houver dúvida sobre a identificação do imóvel, esse título pode ser registrado já com a nova descrição (§ 13).

Em imóvel rural, a descrição costuma exigir georreferenciamento nos casos previstos na Lei 10.267/2001, o que afeta o levantamento e a documentação.

Vizinhos: quem assina, quem é notificado e o que acontece se ninguém for achado

A assinatura dos confrontantes é o ponto que mais atrasa. A lei trouxe regras para simplificar:

  • Na retificação do inciso II, só são confrontantes os vizinhos das divisas alcançadas pela alteração (art. 213, § 16). Se só muda a frente, o vizinho dos fundos não precisa assinar.
  • Em condomínio geral, basta um dos condôminos; em condomínio edilício, o síndico (§ 10, I e II).
  • O credor hipotecário e o banco com alienação fiduciária não entram como confrontantes (§ 10, III).

A notificação vai ao endereço constante do registro, ao imóvel vizinho ou ao endereço informado pelo requerente. Se o confrontante não for encontrado ou estiver em lugar incerto, o cartório certifica o fato e publica edital duas vezes em jornal local, com o mesmo prazo de 15 dias (§ 3º).

Desde a Lei 14.620/2023, se as buscas não identificarem os donos dos imóveis vizinhos, colhe-se a anuência de eventual ocupante, e os interessados não identificados são notificados por edital eletrônico publicado uma vez na internet, com prazo de 15 dias úteis (§ 17).

Impugnação do vizinho e retificação judicial

Se algum confrontante apresentar impugnação fundamentada, o oficial intima o requerente e o profissional que assinou a planta para se manifestarem em 5 dias (art. 213, § 5º). Não havendo acordo, o oficial remete o processo ao juiz competente, que decide de plano ou após instrução sumária. Mas, se a controvérsia for sobre o direito de propriedade de alguma das partes, o juiz remete o interessado para as vias ordinárias (§ 6º), ou seja, para uma ação própria.

A via judicial também pode ser escolhida desde o início. O art. 212 faculta ao interessado pedir a retificação por procedimento judicial, e o parágrafo único garante que a opção pelo cartório não exclui a Justiça para a parte prejudicada.

Há ainda uma alternativa consensual: dois ou mais confrontantes podem, por escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si, independentemente de retificação. Se houver transferência de área, recolhe-se o imposto de transmissão e respeita-se a fração mínima de parcelamento (rural) ou a legislação urbanística (urbano), conforme o § 9º do art. 213.

Exemplo prático: terreno com 15 m² a mais que a matrícula

Imagine um lote registrado como 10 m de frente por 25 m da frente aos fundos, total de 250 m². O levantamento mostra 10 m de frente e 26,5 m nas duas laterais, com os fundos confirmados em 10 m. A conta é 10 x 26,5 = 265 m², ou seja, 15 m² a mais.

Como mudam as medidas das laterais, é caso do inciso II do art. 213. As divisas alcançadas são as duas laterais e, em regra, também os fundos, cuja linha se desloca. Precisam assinar os proprietários dos lotes vizinhos dessas três divisas; o imóvel da frente é a rua.

Antes de protocolar, confira três pontos:

  • se o muro atual está onde sempre esteve, porque diferença criada por avanço recente sobre o vizinho não se resolve por retificação;
  • se a rua ou uma viela pública não perderam área, porque a retificação não pode avançar sobre área pública;
  • se a nova descrição fecha matematicamente, porque memorial com erro de fechamento é devolvido.

Se tudo estiver coerente e os vizinhos assinarem, o cartório averba a retificação sem necessidade de juiz.

Custos, responsabilidade e erros comuns

O custo soma o levantamento e o memorial feitos pelo profissional, os emolumentos do Registro de Imóveis pela tabela vigente no estado, as notificações e, se necessário, os editais. Na regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública, não são devidos custas ou emolumentos (art. 213, § 15).

A lei também prevê responsabilidade: se os fatos do memorial não forem verdadeiros, requerentes e profissional respondem pelos prejuízos, sem prejuízo de sanções disciplinares e penais (§ 14). Por isso, desconfie de levantamento que "ajusta" a área para cima sem explicação física.

Erros que costumam atrasar:

  • colher assinaturas de quem não é mais dono, sem conferir a matrícula atual do vizinho;
  • ignorar que o vizinho é um condomínio edilício, quando bastaria o síndico;
  • deixar a averbação de construção para depois, quando as duas correções poderiam ser planejadas juntas;
  • tentar retificar para regularizar área ocupada de terceiro.

Quando a divergência se soma a outras pendências da matrícula, a retificação costuma fazer parte de um trabalho de regularização de imóveis mais amplo.

Documentos que costumam ser pedidos

  • Certidão atualizada da matrícula do imóvel e das matrículas vizinhas
  • Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado
  • Comprovante de anotação de responsabilidade técnica do profissional
  • Assinaturas dos confrontantes com firma reconhecida, quando exigidas
  • Requerimento do proprietário
  • Carnê de IPTU ou cadastro rural do imóvel

Perguntas frequentes

A retificação de área extrajudicial precisa de advogado?

O art. 213 da Lei 6.015/1973 não exige advogado para o pedido administrativo no cartório; o requerimento é do interessado, com a planta técnica. Se o caso for para a Justiça, seja por escolha ou por impugnação que vire ação própria, a parte atua por meio de advogado.

Posso vender o imóvel enquanto a retificação está em andamento?

Pode negociar, mas o registro da venda depende da descrição do imóvel. A Lei 14.382/2022 prevê que a prenotação do título anterior à retificação fica prorrogada durante a análise e, sem dúvida sobre a identificação, o título pode ser registrado já com a nova descrição, a pedido do adquirente.

E se a área real for menor que a da matrícula?

A retificação também serve para reduzir. O procedimento é o mesmo do inciso II do art. 213, com planta, memorial e confrontantes das divisas afetadas. Vale entender a causa: se o vizinho avançou sobre o seu terreno, o problema é de posse ou propriedade, e retificar reduzindo a área pode significar abrir mão dela.

Retificação de matrícula serve para corrigir nome ou estado civil?

Sim, mas por outro caminho: dados de qualificação pessoal das partes podem ser corrigidos com base em documentos oficiais, pelo inciso I, alínea g, do art. 213, sem planta nem assinatura de vizinhos. Se a prova depender de outras provas além dos documentos, pode ser necessário despacho judicial.

O vizinho pode cobrar para assinar a planta?

Não há obrigação de assinar, e ninguém pode ser forçado a isso. Mas a assinatura não é indispensável: quem não assina é notificado pelo cartório, e o silêncio em 15 dias vale como concordância. Se ele impugnar sem fundamento e sem acordo, o caso segue para o juiz.

Fontes consultadas

Sobre a autoria

Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.

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