Desconto indevido de consignado no INSS: como suspender e reaver?
Se apareceu no seu benefício um desconto de empréstimo consignado que você não contratou, emita o extrato de empréstimos no Meu INSS, identifique o banco e o contrato, conteste a operação no banco e nos canais do INSS e registre boletim de ocorrência. Pela Lei 15.327/2026, reconhecido o desconto indevido, o banco deve devolver o valor integral atualizado em até 30 dias. Se não houver solução, a Justiça pode suspender o desconto por decisão urgente.
O empréstimo consignado não reconhecido costuma ser descoberto quando o valor do benefício cai sem explicação ou quando aparece na conta um depósito que ninguém pediu. Em muitos casos, a contratação foi feita com documentos ou dados do aposentado sem que ele soubesse. Em outros, houve assinatura de um produto diferente do que foi oferecido.
Desde janeiro de 2026, a Lei 15.327 mudou as regras de autorização do consignado no INSS e fixou prazo para a devolução do que foi descontado indevidamente. A seguir estão os limites do desconto, o que mudou, o passo a passo para suspender a cobrança e as formas de reaver o dinheiro.
Quanto o banco pode descontar do benefício
O art. 115, VI, da Lei 8.213/1991 permite descontar do benefício parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamento mercantil somente quando houver autorização expressa do beneficiário. O limite total é de 45% do valor do benefício, dividido assim:
- 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos;
- 5% para o cartão de crédito consignado (a chamada RMC);
- 5% para o cartão consignado de benefício (a chamada RCC).
Num benefício de R$ 2.500,00, isso significa até R$ 875,00 em parcelas de empréstimo, R$ 125,00 no cartão de crédito consignado e R$ 125,00 no cartão de benefício. Desconto acima desses limites, ou desconto sem autorização válida, é irregular. Se o problema for um cartão que você não pediu, as regras próprias estão no texto sobre cartão RMC. Os descontos de mensalidades de associações e sindicatos são outro assunto: a mesma lei passou a proibi-los, mesmo com autorização (art. 115, § 8º).
O que mudou com a Lei 15.327/2026
A Lei 15.327, de 6 de janeiro de 2026, alterou o art. 115 da Lei 8.213/1991 e criou travas para dificultar contratações sem o conhecimento do aposentado:
- todos os benefícios ficam bloqueados para consignado e só são desbloqueados com autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário, autenticada por biometria (reconhecimento facial ou impressão digital) e por assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores (§ 9º);
- antes de o desconto começar, o beneficiário deve ser informado da contratação e pode contestá-la pelos canais de atendimento do INSS (§ 10);
- após cada contratação, o benefício volta a ser bloqueado para novas operações (§ 12);
- é proibido contratar consignado ou desbloquear o benefício por procuração ou por central telefônica (§ 13).
A lei também diz que, verificado o desconto indevido de crédito consignado, é devida a devolução integral do valor ao lesado (art. 2º). A instituição financeira deve restituir o valor integral atualizado em até 30 dias, contados da notificação da irregularidade ou da decisão administrativa definitiva que reconhecer o desconto como indevido (art. 3º). Contrato feito por telefone ou por procuração depois da lei já nasce em desacordo com ela.
Passo a passo para suspender o desconto
- Emita o extrato de empréstimo consignado no Meu INSS, pelo site ou aplicativo. Ele mostra o banco, o número do contrato, a data de inclusão, o valor da parcela e a quantidade de parcelas.
- Confira sua conta bancária na data de inclusão. Veja se algum valor foi depositado e de onde veio.
- Registre boletim de ocorrência relatando que não reconhece a contratação. Ele será útil no banco e em eventual processo.
- Faça reclamação formal no banco, pedindo cópia do contrato, do termo de autorização e da prova de autenticação biométrica. Anote o protocolo. Se não houver solução, recorra à ouvidoria e ao consumidor.gov.br.
- Conteste a operação nos canais do INSS (Meu INSS ou telefone 135), guardando o comprovante.
- Se o desconto continuar, a Justiça pode determinar a suspensão por tutela de urgência enquanto o processo corre.
Guarde todos os protocolos em ordem de data. Eles mostram que você agiu logo e que o banco foi avisado. Se a contratação foi real, mas feita por telefone ou fora da agência, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor garante a desistência em 7 dias, com devolução do valor recebido.
Recebi o dinheiro na conta: devo devolver?
Em muitas fraudes, o valor do empréstimo é depositado na conta do aposentado, e em seguida alguém liga pedindo a devolução para uma conta diferente, dizendo ser do banco. Não transfira nada por orientação recebida em ligação ou mensagem. Esse é um golpe comum que transforma o prejuízo em dívida real.
O caminho mais seguro é não gastar o valor e comunicar ao banco, por escrito, que ele está à disposição para devolução pelos canais oficiais da própria instituição, ou por depósito judicial, se houver processo. Isso afasta a alegação de que você aceitou o empréstimo e se beneficiou dele.
Se o dinheiro não foi depositado na sua conta, e sim desviado para terceiros, o banco responde da mesma forma. A Súmula 479 do STJ diz que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O banco não pode transferir para você o prejuízo de uma contratação que não conferiu direito, nem condicionar a solução a novo empréstimo.
Como reaver o que foi descontado
A devolução pode vir pela via administrativa, com base no prazo de 30 dias da Lei 15.327/2026, ou pela via judicial. Na Justiça, o pedido costuma reunir a declaração de inexistência do contrato, a suspensão definitiva dos descontos, a devolução das parcelas e, conforme o caso, indenização por dano moral.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos bancos (Súmula 297 do STJ), prevê no art. 42, parágrafo único, que quem foi cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do dobro do que pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável. Se o banco demonstrar que houve engano justificável, a devolução pode ser simples.
Exemplo
Suponha um desconto indevido de R$ 180,00 por mês durante 10 meses. O valor descontado é de R$ 1.800,00. Se o juiz aplicar a devolução em dobro, o valor base sobe para R$ 3.600,00, com correção e juros. Sobre dano moral, não existe valor tabelado: os juízes consideram o tempo de desconto, o peso da parcela na renda, a idade do beneficiário e a conduta do banco depois da reclamação.
Mais informações sobre a atuação em contratos e fraudes bancárias estão na página de direito bancário.
Erros que atrasam a solução
Alguns cuidados evitam que o problema se arraste por meses:
- Esperar o fim das parcelas para reclamar. Quanto antes a contestação é feita, menor o valor descontado e mais fácil a prova.
- Assinar novo contrato ou refinanciamento para "resolver" o anterior. O refinanciamento pode ser usado como sinal de que você reconheceu a dívida.
- Fazer toda a reclamação por telefone, sem protocolo escrito.
- Entregar senha, documentos ou foto do rosto a quem se apresenta como agente do INSS ou do banco. Desconfie de qualquer ligação ou mensagem que peça senha, selfie ou documentos para "cancelar" o empréstimo.
- Deixar a situação chegar à negativação. Se o banco incluir seu nome em cadastro por uma dívida que você não fez, há medidas próprias, explicadas no texto sobre nome negativado indevidamente.
Também vale acompanhar o extrato de empréstimos todo mês, mesmo depois da solução. Fraudes costumam se repetir com o mesmo CPF em outros bancos, e o bloqueio automático após cada contratação ajuda, mas não elimina o risco de novos golpes.
Documentos que costumam ser pedidos
- Extrato de empréstimo consignado do Meu INSS
- Extratos bancários do período dos descontos
- Boletim de ocorrência
- Protocolos de reclamação no banco, na ouvidoria e no INSS
- Documento pessoal e comprovante de residência
- Carta de concessão ou extrato de pagamento do benefício
Perguntas frequentes
O INSS é responsável pelo empréstimo que eu não fiz?
A Lei 10.820/2003 limita a responsabilidade do INSS à retenção e ao repasse dos valores autorizados, sem responsabilidade solidária pelos débitos contratados. Por isso, a devolução costuma ser cobrada do banco que incluiu o contrato. Ainda assim, a contestação nos canais do INSS é útil para registrar o problema.
Quanto tempo o banco tem para devolver o desconto indevido?
A Lei 15.327/2026 fixou prazo de até 30 dias para a restituição do valor integral atualizado, contado da notificação da irregularidade ou da decisão administrativa definitiva que reconhecer o desconto como indevido. Os casos de restituição que já estavam em andamento quando a lei foi publicada ficaram ressalvados desse prazo.
Meu parente contratou no meu nome com procuração. É válido?
Desde 6 de janeiro de 2026, a Lei 8.213/1991 proíbe contratar consignado ou desbloquear o benefício por procuração ou por central telefônica. Contratos feitos assim depois dessa data contrariam a lei. Para contratos anteriores, a validade depende dos poderes da procuração e das regras vigentes na época.
Posso bloquear meu benefício para novos empréstimos?
Com a Lei 15.327/2026, todos os benefícios passaram a ser bloqueados para consignado por padrão. O desbloqueio só ocorre com autorização pessoal autenticada por biometria, e o benefício volta a ser bloqueado depois de cada nova contratação. Confira no Meu INSS a situação do seu benefício.
O dano moral é automático em empréstimo consignado fraudulento?
Não há regra que garanta indenização em todo caso. Os tribunais costumam considerar o tempo de desconto, o impacto na renda, a idade e a vulnerabilidade de quem foi lesado e a demora do banco em resolver depois de avisado. Por isso, os protocolos e o histórico das reclamações pesam bastante.
Fontes consultadas
- Lei 15.327/2026: devolução integral do desconto indevido de consignado em até 30 dias, bloqueio do benefício, biometria e vedação de procuração e telefone: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15327.htm
- Lei 8.213/1991, art. 115, VI (limite de 45%: 35% + 5% + 5%) e §§ 8º a 13 incluídos pela Lei 15.327/2026: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
- Lei 10.820/2003, art. 6º, § 2º: responsabilidade do INSS restrita à retenção e ao repasse: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm
- CDC art. 42, parágrafo único (repetição em dobro) e art. 49 (desistência em 7 dias): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
- Súmulas 297 e 479 do STJ: www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ.pdf
- Serviço Emitir Extrato de Empréstimo Consignado pelo Meu INSS: www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-emprestimo-consignado
Sobre a autoria
Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.
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