Contrato verbal tem validade? Como provar o que foi combinado
Sim. Pelo art. 107 do Código Civil, a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exigir. Um contrato combinado de boca vale se as partes forem capazes e o objeto for lícito. As exceções mais comuns são a compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos, que exige escritura pública, e a fiança, que precisa ser escrita. O desafio do contrato verbal é a prova: mensagens, comprovantes de pagamento, testemunhas e o próprio comportamento das partes ajudam a demonstrar o que foi combinado.
Boa parte dos negócios do dia a dia é fechada sem papel: a reforma combinada com o pedreiro, o carro vendido para um vizinho, o aluguel de um cômodo, o serviço prestado para um conhecido. Quando tudo corre bem, ninguém se lembra de que não havia contrato escrito. O problema aparece quando uma das partes deixa de pagar ou nega o que foi acertado.
A boa notícia é que a lei brasileira, em regra, reconhece o contrato verbal. A dificuldade está em provar os termos do acordo e em identificar os casos em que a própria lei exige uma forma específica.
Por que o contrato verbal é válido
O art. 104 do Código Civil lista os requisitos de validade de qualquer negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado (ou determinável) e forma prescrita ou não proibida em lei. O art. 107 completa a regra dizendo que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Isso significa que, se nenhuma lei impõe papel, escritura ou registro para aquele tipo de contrato, o acordo verbal produz os mesmos efeitos de um contrato escrito. Quem prestou o serviço tem direito ao pagamento combinado, quem pagou tem direito a receber o bem ou o serviço, e quem descumpre responde pelos prejuízos.
A própria Lei do Inquilinato reconhece essa possibilidade. O art. 47 da Lei 8.245/1991 fala em locação "ajustada verbalmente ou por escrito", o que confirma que o aluguel combinado de boca é uma locação válida, com os direitos e deveres previstos na lei.
Quando a lei exige forma escrita ou escritura
Nos casos abaixo, o acordo verbal não basta, e a falta da forma exigida pode tornar o negócio inválido ou impedir que ele produza os efeitos esperados:
- Imóveis de valor acima de 30 salários mínimos: a escritura pública é essencial para constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre o imóvel (art. 108). Com o mínimo de 2026 em R$ 1.621,00, o limite é de R$ 48.630,00.
- Fiança: precisa ser dada por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819).
- Doação: deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular. A doação verbal só vale para bens móveis de pequeno valor entregues logo em seguida (art. 541).
- Contratos em que as partes combinaram que só valeriam com instrumento público (art. 109).
- Distrato de contrato que exigia forma especial, porque ele segue a mesma forma do contrato original (art. 472).
Mesmo quando a forma não é exigida para a validade, o registro pode ser necessário para que o contrato valha contra terceiros. O art. 221 do Código Civil diz que o instrumento particular prova a obrigação entre as partes, mas seus efeitos só alcançam terceiros depois do registro público.
Que provas servem para demonstrar o acordo
O art. 212 do Código Civil admite como prova a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia. No contrato verbal, a estratégia é reunir o máximo de elementos que, somados, mostrem o que foi combinado:
- mensagens de WhatsApp, e-mails e áudios em que as partes falam do preço, do prazo ou do serviço;
- comprovantes de Pix, transferências, depósitos e recibos, que mostram pagamentos regulares;
- orçamentos, notas fiscais e fotos do serviço executado;
- testemunhas que presenciaram a negociação ou a execução do contrato;
- o comportamento das partes ao longo do tempo, como meses de aluguel pagos no mesmo valor.
Se houver risco de as mensagens se perderem, o art. 384 do CPC permite registrar o conteúdo em ata notarial, lavrada por tabelião, inclusive com imagens e sons gravados em arquivos eletrônicos. Também é possível pedir a produção antecipada de prova (art. 381) quando houver receio de que ela se torne impossível no futuro.
Prova só por testemunhas: o que diz a lei hoje
O CPC de 2015 revogou o caput do art. 227 do Código Civil. Hoje, o art. 442 do CPC diz que a prova testemunhal é sempre admissível, salvo quando a lei dispuser de modo diverso. O parágrafo único do art. 227, que continua em vigor, afirma que, qualquer que seja o valor do negócio, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova escrita.
Nos casos em que a lei exige prova escrita, o art. 444 do CPC admite testemunhas quando existe começo de prova por escrito vindo da parte contrária, como uma mensagem em que ela menciona o acordo. O art. 445 admite a prova testemunhal quando não era possível obter documento, por razões de parentesco ou pelas práticas comerciais do local.
Nem toda pessoa pode ser testemunha. O art. 228 do Código Civil exclui menores de 16 anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo, o inimigo capital e parentes até o terceiro grau das partes, embora o juiz possa ouvi-los sobre fatos que só eles conheçam. Por isso, um acordo presenciado apenas pelo cônjuge ou pelo irmão de uma das partes tem prova mais frágil.
Exemplo: serviço combinado de boca e não pago
Imagine que você, eletricista, combinou por telefone com um cliente a troca de toda a fiação de uma casa por R$ 6.000, metade no início e metade na entrega. O cliente pagou R$ 3.000 por Pix, você terminou o serviço e ele se recusou a pagar o restante, dizendo que o preço total era R$ 3.000.
Nesse cenário, as provas que ajudam são:
- o comprovante do Pix de R$ 3.000, com data próxima ao início da obra;
- mensagens em que o cliente pergunta "quando termina para eu pagar a outra metade" ou confirma o orçamento;
- notas de compra do material, mostrando o porte do serviço;
- fotos da obra antes e depois;
- o vizinho ou ajudante que acompanhou a conversa sobre o preço.
Se houver uma mensagem do cliente reconhecendo o valor, ela pode servir como prova escrita para uma ação monitória (art. 700 do CPC). Sem esse documento, o caminho é a ação de cobrança, em que as demais provas serão analisadas. Por ser um valor abaixo de 20 salários mínimos (R$ 32.420,00), a cobrança pode ser proposta no juizado especial cível, onde a presença de advogado é facultativa.
Como proteger um acordo que já foi feito verbalmente
Não é preciso esperar um conflito para reforçar a prova. Algumas atitudes simples, tomadas enquanto a relação ainda está boa, evitam discussão futura:
- envie uma mensagem resumindo o que foi combinado (valor, prazo, forma de pagamento) e peça que a outra parte confirme;
- prefira pagamentos rastreáveis, com descrição do motivo, a pagamentos em dinheiro;
- emita recibos com a identificação do serviço ou do bem;
- em aluguel verbal, guarde os comprovantes mensais e registre por escrito qualquer reajuste;
- se o negócio for grande ou duradouro, transforme o acordo em contrato escrito, que pode inclusive ser assinado eletronicamente.
Se a outra parte já negou o acordo, uma notificação extrajudicial pode formalizar a cobrança e, eventualmente, gerar uma resposta que confirme parte dos fatos. Em negócios com imóveis feitos sem escritura, o tema se aproxima do contrato de gaveta. Outras orientações estão na página de direito civil e contratos.
Documentos que costumam ser pedidos
- Mensagens, e-mails e áudios sobre o acordo
- Comprovantes de Pix, transferências e depósitos
- Recibos, orçamentos e notas fiscais
- Fotos do serviço ou do bem entregue
- Nome e contato de testemunhas da negociação
- Ata notarial das conversas, se houver
Perguntas frequentes
Contrato de aluguel verbal tem validade?
Sim. A Lei 8.245/1991 menciona expressamente a locação ajustada verbalmente. O inquilino e o proprietário têm os direitos e deveres da lei, como pagar o aluguel e devolver o imóvel. A cobrança judicial de aluguel sem contrato escrito, porém, normalmente não pode ser feita por execução direta, porque o CPC exige crédito documentalmente comprovado.
Áudio de WhatsApp serve como prova de contrato verbal?
Pode servir, e o juiz avaliará o conteúdo junto com as demais provas. Para evitar contestação sobre a autenticidade, guarde o arquivo original no aparelho, faça cópia de segurança e, se o caso for relevante, registre o conteúdo em ata notarial, que o CPC admite para dados de imagem e som em arquivos eletrônicos.
Dá para cobrar um contrato verbal no juizado especial?
Sim, se o valor não passar de 40 salários mínimos, hoje R$ 64.840,00, e o caso não exigir perícia técnica. Podem propor a ação pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Quem entra no juizado renuncia ao que ultrapassar o teto, salvo em caso de acordo.
Venda de carro combinada de boca vale?
Vale entre as partes, porque a lei não exige forma escrita para vender um bem móvel. Mas a transferência no órgão de trânsito depende da documentação própria do veículo. Até que ela seja feita, o vendedor pode continuar aparecendo como proprietário e receber multas ou cobranças de impostos. Formalize a transferência o quanto antes.
Quanto tempo tenho para cobrar um acordo verbal descumprido?
O prazo depende do tipo de pedido. Sem documento escrito, discute-se a aplicação da regra geral de dez anos ou de prazos menores, como três anos para reparação civil ou enriquecimento sem causa. Aluguéis prescrevem em três anos. Na dúvida, não deixe o tempo passar e reúna as provas o quanto antes.
Fontes consultadas
- Código Civil: arts. 104 e 107 (requisitos e liberdade de forma), art. 108 (escritura para imóveis acima de 30 salários mínimos), art. 109, art. 212 (meios de prova), art. 221, art. 227 (caput revogado pelo CPC de 2015; parágrafo único vigente), art. 228 (quem não pode ser testemunha), art. 472, art. 541 (doação) e art. 819 (fiança por escrito): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- CPC: art. 381 (produção antecipada de prova), art. 384 (ata notarial), arts. 442, 444 e 445 (prova testemunhal), art. 700 (monitória) e art. 784, VIII (aluguel documentalmente comprovado): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Lei 8.245/1991, art. 47: locação ajustada verbalmente ou por escrito: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
- Salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12797.htm
- Lei 9.099/1995: teto de 40 salários mínimos e renúncia ao excedente (art. 3º), quem pode propor (art. 8º, § 1º) e advogado facultativo nas causas de até 20 salários mínimos (art. 9º): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm
Sobre a autoria
Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.
Veja também
Quer entender como isso se aplica ao seu caso?
Textos explicam o cenário geral. A resposta concreta depende dos documentos da sua situação.