Curatela por esquizofrenia ou transtorno mental grave: como funciona?
O diagnóstico de esquizofrenia ou de outro transtorno mental grave, sozinho, não leva à curatela. Ela só cabe quando a pessoa, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir vontade sobre seus bens e negócios (art. 1.767, I, do Código Civil), o que é apurado em ação judicial com entrevista e perícia. Se concedida, a curatela fica restrita a atos patrimoniais e negociais (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência) e não autoriza internação nem tratamento contra a vontade da pessoa.
Famílias de pessoas com esquizofrenia, transtorno bipolar grave ou outros transtornos mentais costumam procurar a curatela depois de um episódio difícil: empréstimos contratados em crise, bens vendidos por valor irrisório, contas abandonadas, golpes. O desejo de proteger é legítimo, e a lei oferece instrumentos para isso.
Esses instrumentos, porém, têm limites claros desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A pessoa com transtorno mental continua titular de direitos, e a curatela é uma medida excepcional, recortada à medida da necessidade. Conhecer esses limites ajuda a família a pedir o que é possível e a evitar expectativas que o processo não vai atender.
Diagnóstico não é sinônimo de incapacidade
O Estatuto considera pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação na sociedade (art. 2º). Uma pessoa com esquizofrenia pode se enquadrar nesse conceito, e o art. 6º do mesmo Estatuto afirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil.
O Código Civil, após a reforma de 2015, deixou de tratar a doença mental como causa de incapacidade absoluta. Hoje, é relativamente incapaz quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (art. 4º, III), e é essa mesma situação que permite a curatela (art. 1.767, I).
A consequência prática é que o foco sai do nome do diagnóstico e vai para a funcionalidade. Muitas pessoas com esquizofrenia, em tratamento, trabalham, estudam e administram a própria vida. Outras passam por períodos de crise em que a capacidade de decidir sobre dinheiro fica comprometida, e há quem tenha limitações persistentes. A lei trata cada situação de forma diferente, e a expressão "causa transitória" mostra que ela admite dificuldades que não são permanentes.
Quando a curatela se justifica e quando há alternativas
O art. 84, § 3º, do Estatuto exige que a curatela seja proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e dure o menor tempo possível. Por isso, o pedido precisa mostrar fatos concretos que liguem o quadro de saúde à dificuldade de gerir bens e negócios.
Exemplo
Imagine uma pessoa com renda de R$ 2.500,00 que, durante uma crise, contratou três empréstimos somando R$ 18.000,00, com parcelas que totalizam R$ 900,00 por mês. A conta mostra o impacto: 900 dividido por 2.500 dá 36% da renda comprometida, sem que ela lembre das contratações ou saiba o destino do dinheiro. Um quadro assim, documentado com extratos e relatórios médicos do período, é o tipo de fato que sustenta o pedido.
Nem sempre a curatela é a melhor resposta. Em fases de estabilidade, a própria pessoa pode:
- Pedir tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil), escolhendo duas pessoas de confiança para apoiá-la em decisões que ela definir.
- Lavrar escritura de autocuratela em cartório, indicando quem prefere como curador se um dia for necessário. Desde o Provimento CNJ 206/2025, alterado pelo Provimento 215/2026, o juiz consulta a CENSEC em busca dessas escrituras nos processos de curatela.
Essas ferramentas dão voz à pessoa sobre o próprio futuro e costumam reduzir conflitos familiares.
Passo a passo da ação de curatela
- Quem pode pedir: cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, representante da entidade em que a pessoa está abrigada ou o Ministério Público (art. 747 do CPC). O Ministério Público só promove a ação em caso de doença mental grave, quando os demais legitimados não existirem, não agirem ou forem incapazes (art. 748).
- Petição inicial com os fatos que demonstram a dificuldade para administrar bens e praticar atos negociais e o momento em que ela se revelou (art. 749).
- Laudo médico anexado, ou a explicação de por que não foi possível obtê-lo, situação comum quando a pessoa recusa consultas (art. 750).
- Entrevista pelo juiz sobre vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços afetivos (art. 751). Se a pessoa não puder se deslocar, por exemplo por estar internada, o juiz a ouve onde estiver.
- Manifestação da pessoa em 15 dias contados da entrevista, com advogado próprio ou curador especial nomeado pelo juiz (art. 752).
- Perícia, que pode ser multidisciplinar e deve indicar para quais atos a curatela é necessária (art. 753).
- Sentença, com nomeação do curador e fixação dos limites (art. 755).
Se houver urgência, como dívidas crescendo ou risco concreto de perda de bens, é possível pedir curador provisório para atos determinados desde o início (art. 749, parágrafo único, do CPC, e art. 87 do Estatuto). A página de curatela e interdição reúne as situações mais comuns dessa área.
Curatela não autoriza internação nem tratamento forçado
Esse é o ponto que mais gera frustração nas famílias. A curatela afeta apenas atos patrimoniais e negociais e não alcança o direito à saúde, ao próprio corpo, à privacidade, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, do Estatuto). O art. 11 do Estatuto proíbe obrigar a pessoa com deficiência a intervenção clínica, tratamento ou institucionalização forçada, e prevê que o consentimento de quem está sob curatela só pode ser suprido na forma da lei.
As regras sobre internação psiquiátrica estão em outra lei, a Lei 10.216/2001:
- A internação só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º).
- Exige laudo médico circunstanciado e pode ser voluntária, involuntária (a pedido de terceiro, sem consentimento do paciente) ou compulsória, determinada pela Justiça (art. 6º).
- A internação involuntária precisa ser autorizada por médico registrado no CRM do estado e comunicada ao Ministério Público em até 72 horas, assim como a alta (art. 8º).
Ou seja, ser curador não dá poder de internar. Em uma crise grave, o caminho é o atendimento de saúde e, se for o caso, os mecanismos da Lei 10.216/2001, independentemente da existência de curatela. O Código Civil reforça a diretriz: a pessoa deve receber apoio para preservar a convivência familiar e comunitária, evitando-se seu recolhimento em estabelecimento que a afaste desse convívio (art. 1.777).
O que o juiz e a perícia avaliam
Quem pesquisa jurisprudência sobre curatela por esquizofrenia não vai encontrar uma resposta padrão para o diagnóstico, e isso tem explicação: a lei manda o juiz decidir caso a caso, a partir de critérios que valem para qualquer quadro de saúde.
- Relação entre o quadro e os atos. O laudo pericial deve indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º, do CPC).
- Potencialidades e preferências. Na sentença, o juiz considera as características pessoais, habilidades, vontades e preferências da pessoa (art. 755, II).
- Fundamentação. A sentença precisa expor as razões e motivações da curatela, preservados os interesses da pessoa curatelada (art. 85, § 2º, do Estatuto).
- Escolha do curador. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da pessoa (art. 755, § 1º, do CPC). Se ela estiver institucionalizada, o juiz deve preferir alguém com vínculo familiar, afetivo ou comunitário (art. 85, § 3º, do Estatuto).
Por isso, dois processos com o mesmo diagnóstico podem terminar de forma distinta: um com curatela limitada a movimentações acima de certo valor e contratos de crédito, outro sem curatela, porque a perícia concluiu que a pessoa, em tratamento, consegue decidir. Relatórios médicos que descrevam o histórico de crises, a adesão ao tratamento e o comportamento em relação a dinheiro ajudam o perito e o juiz a calibrar a medida.
Depois da sentença: deveres do curador e revisão da curatela
A sentença produz efeitos logo após publicada, mesmo com apelação (art. 1.012, § 1º, VI, do CPC), e é inscrita no registro civil com os limites da curatela e os atos que a pessoa continua podendo praticar sozinha (art. 755, § 3º). A partir daí, o curador assume deveres concretos:
- Prestar contas anualmente ao juiz, com o balanço da administração (art. 84, § 4º, do Estatuto), nos autos do processo (art. 553 do CPC).
- Buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela pessoa curatelada (art. 758 do CPC).
- Agir apenas dentro dos atos fixados na sentença. Desviar bens, pensão ou benefícios de pessoa com deficiência é crime, com pena aumentada em um terço para o curador (art. 89 do Estatuto).
A sentença organiza a gestão dali para frente. Contratos assinados antes dela, como os empréstimos do exemplo acima, não são desfeitos automaticamente e exigem análise separada.
Como o transtorno mental pode ter fases, a revisão é parte do processo. O art. 756 do CPC prevê o levantamento da curatela quando cessar a causa que a determinou, inclusive parcial (§ 4º), a pedido da própria pessoa, do curador ou do Ministério Público, com nova perícia. Uma pessoa que alcança estabilidade prolongada pode, assim, recuperar a gestão de parte ou de todos os seus atos. Para quadros de demência em idosos, que seguem lógica diferente, veja o texto sobre curatela de idoso com Alzheimer.
Documentos que costumam ser pedidos
- Documento de identidade e CPF da pessoa e de quem pede a curatela
- Certidão que comprove o parentesco, o casamento ou a união estável
- Laudo psiquiátrico recente e relatórios do CAPS ou do médico que acompanha
- Histórico de internações e prontuários, se houver
- Extratos, contratos e dívidas que mostrem os prejuízos ocorridos
- Relação de bens, rendas e benefícios da pessoa
Perguntas frequentes
Quem tem esquizofrenia precisa obrigatoriamente de curatela?
Não. O Estatuto da Pessoa com Deficiência afirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, e o Código Civil só admite curatela quando a pessoa não consegue exprimir vontade. Muitas pessoas com esquizofrenia administram a própria vida com tratamento. A necessidade é avaliada caso a caso, com entrevista judicial e perícia, e pode ser parcial.
O curador pode internar a pessoa curatelada?
A curatela não dá esse poder, porque não alcança a saúde nem o próprio corpo. A internação psiquiátrica segue a Lei 10.216/2001: exige laudo médico circunstanciado e só é indicada quando os recursos fora do hospital forem insuficientes. A involuntária depende de médico e deve ser comunicada ao Ministério Público em 72 horas. A compulsória é determinada pela Justiça.
O Ministério Público pode pedir a curatela no lugar da família?
Pode, mas só em caso de doença mental grave e quando cônjuge, companheiro, parentes ou a entidade de abrigo não existirem, não promoverem a ação ou forem incapazes, conforme o art. 748 do CPC. Em qualquer processo de curatela, o Ministério Público participa como fiscal da ordem jurídica, mesmo quando não é o autor.
A pessoa com esquizofrenia pode se defender na ação de curatela?
Pode e deve ser ouvida. O juiz a entrevista pessoalmente, e ela tem 15 dias depois da entrevista para impugnar o pedido. Pode constituir advogado próprio, e se não o fizer o juiz nomeia curador especial. Parentes também podem intervir como assistentes. A opinião dela é considerada na escolha do curador e na fixação dos limites.
Dá para pedir curatela só durante as crises?
A lei admite curatela por causa transitória e exige que ela dure o menor tempo possível. Na prática, o juiz fixa limites na sentença, e a curatela pode ser levantada total ou parcialmente quando a situação melhorar, com nova perícia. Em fases estáveis, a própria pessoa pode optar pela tomada de decisão apoiada ou registrar uma escritura de autocuratela.
Fontes consultadas
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: conceito de deficiência (art. 2º), capacidade civil (art. 6º), proibição de tratamento e institucionalização forçados (art. 11), curatela extraordinária e contas anuais (art. 84), alcance e fundamentação (art. 85), curador provisório (art. 87) e crime do art. 89: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
- Código Civil: incapacidade relativa de quem não pode exprimir vontade (art. 4º, III), sujeitos à curatela (art. 1.767, I), convivência familiar e comunitária (art. 1.777) e decisão apoiada (art. 1.783-A): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- CPC: contas em apenso (art. 553), legitimados e atuação do MP (arts. 747 e 748), procedimento, perícia e sentença (arts. 749 a 755), levantamento (art. 756), dever do curador (art. 758) e efeito imediato da sentença (art. 1.012, § 1º, VI): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Lei 10.216/2001: internação como último recurso (art. 4º), tipos de internação e laudo (art. 6º), autorização médica e comunicação ao MP em 72 horas (art. 8º) e internação compulsória (art. 9º): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm
- Provimento CNJ 215/2026, que alterou o Provimento 206/2025: consulta à CENSEC sobre escrituras de autocuratela nos processos de interdição: atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6753
Sobre a autoria
Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.
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