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Inventários e Sucessões

Inventário negativo: quando é necessário se o falecido não deixou bens?

Folha de papel em branco sobre mesa escura com teclado e luz azul ao fundo

Publicado em Por Lucas Roque, OAB/SP 454.938

Resposta direta

O inventário negativo é o procedimento que declara oficialmente que a pessoa falecida não deixou bens a partilhar. Ele não é obrigatório em todos os casos, mas é útil ou necessário quando o viúvo ou a viúva com filhos do falecido quer se casar de novo sem o regime obrigatório de separação de bens, quando credores cobram dívidas do falecido dos herdeiros ou quando é preciso dar baixa em pendências. Pode ser feito em cartório, por escritura pública (Resolução CNJ 35/2007, art. 28).

Muita gente acredita que todo falecimento exige inventário. Na verdade, o inventário existe para transferir bens; se não há patrimônio, em regra não há o que inventariar. Mesmo assim, algumas situações pedem um documento formal dizendo que não havia bens, e é aí que entra o inventário negativo.

A seguir você entende em que casos ele faz diferença, como é feito no cartório, o que se costuma pedir e quando outro procedimento resolve o problema de forma mais simples. Para um panorama do tema, veja a página de inventário e partilha.

Quando o inventário negativo é necessário

O caso mais conhecido está no Código Civil. O art. 1.523, I, diz que não deve casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. É uma causa suspensiva do casamento, e quem casa sem respeitá-la fica sujeito ao regime obrigatório da separação de bens (art. 1.641, I).

Quando o falecido não deixou nada, o inventário negativo serve justamente para provar que não há partilha a fazer, o que permite ao viúvo ou à viúva se casar novamente escolhendo o regime de bens. O parágrafo único do art. 1.523 também permite pedir ao juiz que afaste a causa suspensiva, provando a inexistência de prejuízo aos herdeiros.

Outras situações em que o documento costuma ser útil:

  • responder a credores que cobram dos herdeiros dívidas do falecido;
  • regularizar cadastros e encerrar pendências em que o órgão ou a empresa pede prova de que não houve bens;
  • formalizar a situação quando o único vínculo do falecido era com bens que já não lhe pertenciam, como um imóvel vendido e não transferido.

Dívidas do falecido: por que a prova importa

Os herdeiros não herdam dívidas além do que recebem. O art. 1.792 do Código Civil diz que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. E o art. 1.997 completa: a herança responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde apenas na proporção da parte que recebeu.

O detalhe está na segunda parte do art. 1.792: cabe ao herdeiro a prova do excesso, salvo se houver inventário que o dispense, mostrando o valor dos bens herdados. Ou seja, se um banco ou uma loja cobra do filho a dívida do pai, é o filho quem precisa demonstrar que não recebeu nada.

O inventário negativo é uma forma direta de fazer essa prova. Com a escritura em mãos, o herdeiro demonstra que a herança era zero e que, portanto, não há de onde pagar. Isso não apaga a dívida em relação a bens que eventualmente apareçam depois, mas encerra a cobrança pessoal indevida contra quem nada herdou.

Se a cobrança chegou a negativar o nome de um herdeiro, veja também nome negativado indevidamente: o que fazer.

Como fazer o inventário negativo em cartório

A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça admite expressamente o inventário negativo por escritura pública (art. 28). Os requisitos são os mesmos do inventário extrajudicial comum, com as adaptações naturais de não haver bens:

  1. Todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente devem estar de acordo.
  2. É obrigatória a presença de advogado ou defensor público, cujo nome e registro na OAB constam da escritura (Res. 35, art. 8º). O tabelião não pode indicar advogado (art. 9º).
  3. A escolha do tabelionato é livre, sem vínculo com o domicílio do falecido (art. 1º).
  4. A escritura traz a declaração de que o falecido não deixou bens, testamento ou outros herdeiros, sob as penas da lei.

Herdeiros podem ser representados por procuração pública com poderes especiais (art. 12). Se houver herdeiro menor ou incapaz, ou discordância entre os herdeiros, a via judicial é a alternativa. O CPC não traz rito específico para o inventário negativo, mas ele é admitido na prática forense. Para as regras gerais da via extrajudicial, veja inventário extrajudicial em cartório.

Quanto custa e quando pode ser gratuito

O custo tem duas partes: os emolumentos do cartório e os honorários do advogado. Os emolumentos são fixados por lei estadual e publicados em tabela pelo próprio tabelionato; em São Paulo, a tabela vigente pode ser consultada no cartório escolhido. Como não há bens, não há ITCMD a pagar, e o valor da escritura tende a ser menor que o de um inventário com patrimônio.

Existe também a possibilidade de gratuidade. A Resolução CNJ 35/2007 diz que a gratuidade prevista na lei processual abrange as escrituras de inventário e partilha (art. 6º) e que, para obtê-la, basta a declaração dos interessados de que não podem arcar com os emolumentos, ainda que estejam assistidos por advogado particular (art. 7º).

Se a família não tiver condições de contratar advogado, o tabelião deve recomendar a Defensoria Pública, onde houver, ou a seccional da OAB (art. 9º). Antes de decidir, peça ao cartório o orçamento por escrito, já que a cobrança segue a tabela oficial e não pode ser calculada em percentual sobre valores, conforme a própria resolução (art. 5º).

Situações em que ele não é preciso

Nem toda família sem patrimônio precisa do inventário negativo. Se não há viúvo ou viúva pretendendo casar de novo, se ninguém cobra dívidas do falecido e se não existe pendência que exija prova formal, a certidão de óbito costuma bastar.

Outro caso comum é o de valores pequenos deixados pelo falecido. A Lei 6.858/1980 permite que saldos de FGTS, PIS-PASEP e verbas trabalhistas não recebidas em vida sejam pagos aos dependentes habilitados na Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário (art. 1º). O mesmo vale, se não houver outros bens a inventariar, para restituições de imposto de renda e saldos bancários e de poupança de valor pequeno (art. 2º). O CPC confirma que esses pagamentos independem de inventário (art. 666).

Atenção: se existir qualquer bem, ainda que modesto, como um carro antigo ou uma parte ideal de imóvel, o caso deixa de ser inventário negativo. Aí é preciso inventário comum, ainda que simplificado, como o arrolamento do CPC para heranças de até 1.000 salários mínimos (art. 664), o que em 2026 corresponde a R$ 1.621.000,00.

Cuidados com a declaração de que não há bens

A escritura de inventário negativo se apoia em declaração dos próprios herdeiros. Por isso, antes de assinar, vale fazer uma checagem mínima: consulta a imóveis em nome do falecido nos cartórios de registro da região, busca de veículos no Detran, extratos de contas e aplicações, e verificação de valores a receber em sistemas oficiais do Banco Central e de previdência.

Declarar que não havia bens quando havia pode trazer consequências. Se um bem aparecer depois, ele terá de ser inventariado por sobrepartilha, com cálculo do ITCMD e possíveis acréscimos pelo atraso. E se algum herdeiro sabia do bem e o escondeu, o Código Civil prevê a pena de sonegados: quem ocultou perde o direito que teria sobre o bem (art. 1.992).

Também é preciso confirmar o estado civil e o regime de bens do falecido. Um bem registrado apenas em nome do cônjuge sobrevivente pode, dependendo do regime, pertencer em parte ao falecido e, portanto, integrar a herança. Olhar esse ponto antes evita que o inventário negativo seja feito quando, na verdade, havia meação a partilhar.

Documentos que costumam ser pedidos

  • Certidão de óbito
  • Documentos pessoais e CPF do falecido e dos herdeiros
  • Certidões de nascimento ou casamento que provem o parentesco
  • Certidão de casamento do viúvo ou da viúva e pacto antenupcial, se houver
  • Certidão negativa de testamento
  • Certidões negativas de débitos e de propriedade de imóveis, quando pedidas pelo cartório

Perguntas frequentes

O inventário negativo é obrigatório quando o falecido não deixou nada?

Não é obrigatório em todos os casos. Ele se torna necessário principalmente quando o viúvo ou a viúva com filhos do falecido quer casar de novo sem o regime de separação obrigatória, e é recomendável quando credores cobram os herdeiros. Fora dessas situações, muitas famílias resolvem tudo apenas com a certidão de óbito.

Quanto tempo leva um inventário negativo em cartório?

Com todos os documentos reunidos e os herdeiros de acordo, a escritura costuma ser marcada em poucas semanas, conforme a agenda do tabelionato. O que mais demora é juntar certidões, principalmente quando há herdeiros morando em outras cidades. Procuração pública ajuda quando alguém não pode comparecer pessoalmente.

O viúvo pode casar de novo sem fazer inventário negativo?

Pode, mas com consequência. Se tiver filhos do cônjuge falecido e não fizer o inventário nem obtiver autorização judicial, o novo casamento será obrigatoriamente no regime da separação de bens, conforme o art. 1.641, I, do Código Civil. O inventário negativo ou o pedido ao juiz afastam essa imposição.

O falecido deixou só dívidas. Os filhos precisam pagar?

Não com o próprio patrimônio. Pelo art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por dívidas acima do que recebeu. Se não houve herança, não há o que pagar. A escritura de inventário negativo é uma forma de provar isso ao credor e encerrar cobranças indevidas contra os herdeiros.

Dá para fazer inventário negativo sem advogado?

No cartório, não. A Resolução CNJ 35/2007 exige a presença de advogado ou defensor público na lavratura da escritura, com nome e número da OAB. Se a família não puder pagar, pode procurar a Defensoria Pública e declarar ao tabelião que não tem condições de arcar com os emolumentos para pedir gratuidade.

Fontes consultadas

Sobre a autoria

Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.

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