Sobrepartilha: o que fazer com um bem descoberto depois do inventário?
Sobrepartilha é uma nova partilha, feita depois do inventário, só para os bens que ficaram de fora. Ela cabe quando aparece um bem desconhecido, quando um herdeiro escondeu bens (sonegados) ou quando alguns bens foram deixados de lado de propósito por serem litigiosos ou distantes (CPC, art. 669; Código Civil, art. 2.022). Segue o mesmo rito do inventário e pode ser feita em cartório, por escritura, se todos forem capazes e concordarem, mesmo que o inventário original tenha sido judicial.
É comum a família concluir o inventário e, meses ou anos depois, descobrir uma conta bancária esquecida, um terreno comprado por contrato de gaveta, cotas de consórcio ou valores a receber. A partilha já foi feita e registrada, e surge a dúvida sobre o que fazer com esse bem que ninguém sabia que existia.
A lei tem uma solução própria para isso, que não exige anular nem refazer o inventário anterior. A seguir você entende quando a sobrepartilha é o caminho, como ela é feita, quanto imposto incide em São Paulo e quais cuidados evitam problemas. Para uma visão geral do tema, veja a página de inventário e partilha.
Em que situações cabe a sobrepartilha
O art. 669 do Código de Processo Civil lista quatro grupos de bens sujeitos à sobrepartilha:
- bens sonegados, isto é, ocultados por herdeiro ou inventariante;
- bens da herança descobertos depois da partilha;
- bens litigiosos ou de liquidação difícil ou demorada, como um imóvel em disputa judicial;
- bens situados em lugar distante da sede do juízo do inventário.
Os dois últimos casos são uma escolha planejada: a família partilha logo o que está resolvido e reserva os bens complicados para depois, sob a guarda de um inventariante, com o consentimento da maioria dos herdeiros (CPC, art. 669, parágrafo único; Código Civil, art. 2.021). Isso evita que um único bem problemático trave a herança inteira.
Já os dois primeiros casos são surpresas. O Código Civil, no art. 2.022, diz que ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. A partilha anterior continua válida; a sobrepartilha só acrescenta o que faltou.
Sobrepartilha não é o mesmo que corrigir a partilha
Nem todo problema descoberto depois do inventário pede sobrepartilha. Se o bem já estava no inventário, mas foi descrito com erro, por exemplo número de matrícula trocado, área errada ou nome grafado de forma incorreta, o caminho é outro: o art. 656 do CPC permite emendar a partilha nos mesmos autos quando todas as partes concordam e houve erro de fato na descrição dos bens, e o juiz pode corrigir inexatidões materiais a qualquer tempo.
No inventário em cartório, a Resolução CNJ 35/2007 prevê, no art. 13, que a escritura pode ser retificada com o consentimento de todos os interessados, e que erros materiais podem ser corrigidos por averbação.
Há ainda casos mais graves, em que a divisão em si foi viciada: partilha amigável obtida com dolo, coação ou erro essencial pode ser anulada (CPC, art. 657), e a partilha julgada por sentença pode ser rescindida nas hipóteses do art. 658. A sobrepartilha serve para bens que ficaram fora; retificação e anulação servem para bens que entraram de forma errada ou para uma divisão que não deveria valer.
Como fazer: judicial ou em cartório
A regra é simples: na sobrepartilha se observa o mesmo processo de inventário e partilha (CPC, art. 670). Quando é judicial, ela corre nos autos do inventário do falecido, que são desarquivados para isso (art. 670, parágrafo único).
A via extrajudicial costuma ser mais rápida. A Resolução CNJ 35/2007, no art. 25, admite a sobrepartilha por escritura pública ainda que o inventário original tenha sido judicial e já esteja encerrado, e mesmo que algum herdeiro fosse menor ou incapaz na época e hoje seja maior e capaz. Os requisitos gerais continuam valendo: todos de acordo e assistidos por advogado.
Passo a passo usual em cartório
- Reunir a prova do bem descoberto (extrato, matrícula, contrato) e cópia da partilha anterior.
- Calcular e declarar o ITCMD sobre o novo bem.
- Lavrar a escritura de sobrepartilha em qualquer tabelionato de notas, pois a escolha é livre (Res. 35, art. 1º).
- Levar a escritura ao registro de imóveis, banco ou órgão onde o bem está.
Detalhes da via extrajudicial estão em inventário extrajudicial em cartório.
ITCMD na sobrepartilha em São Paulo
O bem descoberto também é herança e paga ITCMD. O regulamento paulista (Decreto 46.655/2002, art. 15) determina que, na sobrepartilha, o imposto causa mortis seja recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão. A alíquota é de 4% (Lei 10.705/2000, art. 16), aplicada sobre o valor do bem na data do falecimento, atualizado pela UFESP (art. 15 da lei).
Exemplo
Três irmãs concluíram o inventário da mãe e, um ano depois, encontraram uma aplicação de R$ 90.000,00 em nome dela. Na sobrepartilha, cada uma recebe R$ 30.000,00. O ITCMD de cada irmã sobre esse acréscimo é R$ 30.000,00 x 4% = R$ 1.200,00, total de R$ 3.600,00, fora eventuais acréscimos pelo tempo decorrido.
Um ponto de atenção é a isenção. A lei isenta depósitos bancários e aplicações de até 1.000 UFESPs no total (art. 6º, I, d). Se o inventário original já usou isenções, somar o novo bem pode fazer o total ultrapassar o limite. Por isso o recálculo considera o conjunto da herança, e não o bem isolado. Os acréscimos pelo atraso, como juros e multa, também devem ser verificados na declaração.
Bens sonegados: consequências para quem escondeu
Quando o bem não foi apenas esquecido, mas ocultado por um herdeiro, a lei prevê punição. Pelo art. 1.992 do Código Civil, o herdeiro que sonegar bens da herança, deixando de descrevê-los quando estavam em seu poder ou em poder de outra pessoa com seu conhecimento, perde o direito que teria sobre eles. Se o sonegador for o próprio inventariante, ele também é removido do cargo (art. 1.993).
Essa pena não é automática. Ela depende de ação de sonegados, que pode ser proposta pelos herdeiros ou pelos credores da herança, e a sentença aproveita a todos os interessados (art. 1.994). Se o sonegador já não tiver o bem, paga o valor que ocultou, mais perdas e danos (art. 1.995).
Há também um momento certo para acusar a sonegação: contra o inventariante, só depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de que não existem outros a inventariar (CPC, art. 621; Código Civil, art. 1.996). Na prática, a família pode fazer a sobrepartilha consensual e, em separado, discutir a sonegação se houver prova de má-fé.
Cuidados antes de iniciar a sobrepartilha
Antes de dar entrada, confira se o bem realmente pertencia ao falecido na data do óbito. Um imóvel prometido à venda e já quitado pelo comprador, por exemplo, pode não integrar a herança; já um imóvel comprado por contrato de gaveta pode exigir regularização prévia, tema tratado em contrato de gaveta: como regularizar.
Verifique também quem são os herdeiros hoje. Se algum morreu depois do inventário original, os herdeiros dele entram no lugar, e pode ser necessário inventariar também a parte dessa pessoa. Se houver herdeiro menor ou incapaz, a escritura só é possível nas condições do art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, com recebimento em partes ideais e manifestação favorável do Ministério Público.
Por fim, avalie se vale a pena. Para certas verbas de pequeno valor, a Lei 6.858/1980 permite o pagamento aos dependentes habilitados na Previdência ou aos sucessores por alvará judicial, sem inventário, como saldo de FGTS, PIS-PASEP e restituição de imposto de renda. Nesses casos, o procedimento pode ser mais simples que uma sobrepartilha completa.
Documentos que costumam ser pedidos
- Cópia da escritura ou do formal de partilha do inventário anterior
- Certidão de óbito do falecido
- Prova do bem descoberto (matrícula, extrato, contrato)
- Documentos pessoais atualizados dos herdeiros
- Declaração do ITCMD relativa ao novo bem
- Certidões de óbito de herdeiros falecidos depois do inventário, se houver
Perguntas frequentes
Existe prazo máximo para fazer a sobrepartilha?
A lei não fixa um prazo específico para pedir a sobrepartilha de bem descoberto depois. O tempo, porém, cria dificuldades práticas: herdeiros falecem, documentos se perdem e o imposto acumula acréscimos. Quando se trata de discutir sonegação ou anular partilha, há prazos próprios, e por isso é melhor agir assim que o bem for descoberto.
O inventário foi na Justiça. A sobrepartilha pode ser em cartório?
Pode. A Resolução CNJ 35/2007 admite a sobrepartilha por escritura mesmo quando o inventário original foi judicial e já terminou. Basta que todos os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo e tenham advogado. Se algum herdeiro era menor na época do processo e hoje é maior, isso não impede a via extrajudicial.
Um herdeiro não concorda com a sobrepartilha. O que acontece?
Sem consenso, a escritura em cartório não é possível. A sobrepartilha então é pedida ao juiz, nos autos do inventário original, e segue o rito do inventário judicial. O herdeiro que discorda participa do processo e pode apresentar suas objeções, mas não consegue impedir que o bem descoberto seja partilhado.
Encontrei dinheiro do falecido no banco depois do inventário. Preciso de sobrepartilha?
Depende do valor e da origem. Saldos de FGTS, PIS-PASEP, restituições de imposto e, se não houver outros bens a inventariar, pequenos saldos bancários podem ser liberados pela Lei 6.858/1980, por alvará ou aos dependentes habilitados. Para valores maiores ou quando já houve inventário de outros bens, a sobrepartilha costuma ser o caminho.
Quem paga as despesas da sobrepartilha?
Em regra, as despesas são divididas entre os herdeiros na proporção do que cada um recebe, assim como o ITCMD, que é devido por cada herdeiro sobre sua parte. Quando a sobrepartilha decorre de sonegação, os demais herdeiros podem pedir ao sonegador, em ação própria, perdas e danos pelos prejuízos causados.
Fontes consultadas
- Bens sujeitos à sobrepartilha, reserva de bens litigiosos ou remotos e rito do inventário nos mesmos autos (CPC, arts. 669 e 670); emenda da partilha (art. 656), anulação (art. 657), rescisão (art. 658) e momento de arguir sonegação (art. 621): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Sobrepartilha de bens sonegados e descobertos após a partilha (Código Civil, arts. 2.021 e 2.022) e pena de sonegados (arts. 1.992 a 1.996): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Sobrepartilha por escritura mesmo de inventário judicial findo e com herdeiro que era menor (Res. CNJ 35/2007, art. 25); retificação da escritura (art. 13); livre escolha do tabelião (art. 1º); herdeiro menor ou incapaz (art. 12-A): atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179
- Na sobrepartilha, o ITCMD é recalculado considerando o acréscimo de cada quinhão (Decreto 46.655/2002, art. 15): www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2002/decreto-46655-01.04.2002.ht
- Alíquota de 4% (art. 16), atualização pela UFESP (art. 15) e isenção de depósitos e aplicações até 1.000 UFESPs (art. 6º, I, d) na Lei 10.705/2000: www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html
- Pagamento de FGTS, PIS-PASEP, restituições e pequenos saldos sem inventário (Lei 6.858/1980, arts. 1º e 2º): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm
Sobre a autoria
Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.
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