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Inventários e Sucessões

ITCMD em São Paulo: quanto se paga de imposto sobre a herança?

Molho de chaves metálicas deitado sobre uma mesa de madeira escura

Publicado em Por Lucas Roque, OAB/SP 454.938

Resposta direta

Em São Paulo, o ITCMD sobre herança é de 4% do valor venal dos bens transmitidos, conforme o art. 16 da Lei estadual 10.705/2000. O imposto é devido por cada herdeiro sobre a parte que recebe, e a base de cálculo é o valor de mercado na data do falecimento; para imóvel urbano, nunca abaixo do valor usado no IPTU. Há isenções, como a do imóvel residencial de até 5.000 UFESPs em que a família more, e desconto de 5% para pagamento em até 90 dias do óbito.

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é, em geral, a maior despesa de um inventário. É um imposto estadual, então as regras mudam de estado para estado. Aqui você encontra as regras de São Paulo, que valem para imóveis situados no estado e para bens móveis quando o falecido morava aqui.

O texto explica como a alíquota é aplicada, o que entra e o que não entra na base de cálculo, quais isenções existem, quando o imposto deve ser pago e o que a reforma tributária pode mudar. Para entender o inventário como um todo, veja a página de inventário e partilha.

Alíquota: 4% sobre o valor transmitido

A Lei 10.705/2000 fixa, no art. 16, alíquota única de 4% sobre a base de cálculo. Não importa se a herança vale R$ 100 mil ou R$ 10 milhões: o percentual é o mesmo. O texto compilado da lei no site da Assembleia Legislativa, conferido em 22/09/2026, tem como última atualização a Lei 16.050/2015, sem mudança na alíquota.

Isso pode mudar. A Emenda Constitucional 132/2023 incluiu no art. 155, § 1º, VI, da Constituição a regra de que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Cada estado precisa aprovar lei própria para isso, e em São Paulo ainda não há lei em vigor com faixas progressivas.

Um detalhe relevante para quem está nesse momento: pela Súmula 112 do STF, o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, isto é, na data do falecimento. Uma eventual lei progressiva futura não deveria alcançar óbitos anteriores à sua vigência.

Base de cálculo: o que entra e o que não entra

A base é o valor venal do bem, entendido como valor de mercado na data do falecimento (art. 9º, § 1º). Para imóveis, a lei cria um piso: no urbano, o valor não pode ser inferior ao usado para o IPTU; no rural, ao valor declarado para o ITR (art. 13). Ações negociadas em bolsa seguem a cotação média do dia; cotas de empresa sem negociação podem ser avaliadas pelo valor patrimonial (art. 14).

O que não reduz a base

As dívidas do falecido e as que recaem sobre o bem, como financiamento imobiliário, não são abatidas no cálculo (art. 12). Isso costuma surpreender: um apartamento de R$ 500 mil com saldo devedor de R$ 200 mil paga imposto sobre R$ 500 mil.

O que fica de fora

O imposto não incide sobre a renúncia pura e simples da herança, sobre frutos e rendimentos gerados depois do óbito, como aluguéis, nem sobre o prêmio do testamenteiro dentro do limite legal (art. 5º). A meação do cônjuge também não é herança: só a parte do falecido é tributada.

Isenções previstas na lei paulista

O art. 6º, I, da Lei 10.705/2000 lista as transmissões por morte isentas. Os limites são expressos em UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), cujo valor é atualizado anualmente pela Secretaria da Fazenda.

  • Imóvel de residência, urbano ou rural, de até 5.000 UFESPs, desde que os familiares beneficiados morem nele e não tenham outro imóvel.
  • Imóvel de até 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido.
  • Móveis que guarnecem esses imóveis, como eletrodomésticos e roupas, até 1.500 UFESPs no total.
  • Depósitos bancários e aplicações financeiras até 1.000 UFESPs no total.
  • Verbas trabalhistas, previdenciárias, FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida.
  • Extinção do usufruto quando o nu-proprietário foi quem o instituiu.

Também fica dispensado o imposto que, para cada contribuinte, resultar inferior a 1 UFESP (art. 34). A isenção não é automática: o regulamento permite exigir declaração para reconhecê-la, e ela costuma ser feita no sistema do ITCMD da Secretaria da Fazenda. Antes de aplicar os limites, confira o valor da UFESP vigente no site da Fazenda.

Exemplo: quanto cada herdeiro paga

Suponha uma herança formada por um apartamento de R$ 480.000,00 (valor de mercado, acima do valor venal do IPTU) e R$ 120.000,00 em aplicações. O falecido era casado em comunhão parcial e o apartamento foi comprado durante o casamento; as aplicações também. Há dois filhos.

  1. A viúva tem meação de 50%: R$ 300.000,00 não são herança e não pagam ITCMD.
  2. A herança é a outra metade: R$ 300.000,00, dividida entre os dois filhos. Como o falecido não deixou bens particulares, a viúva não concorre com eles na herança (Código Civil, art. 1.829, I).
  3. Cada filho recebe R$ 150.000,00. Imposto de cada um: R$ 150.000,00 x 4% = R$ 6.000,00.
  4. Com pagamento em até 90 dias do óbito, desconto de 5%: R$ 5.700,00 para cada filho.

O total da família fica em R$ 11.400,00 com desconto, ou R$ 12.000,00 sem ele. Se houver atraso na abertura do inventário, entram as multas do art. 21 da lei, de 10% ou 20% do imposto. Para os primeiros passos depois do óbito, veja meu pai faleceu e deixou uma casa. O exemplo é simplificado; regime de bens, testamento e bens particulares mudam a divisão.

Prazo de pagamento e parcelamento

No inventário judicial, a lei prevê o pagamento em até 30 dias após a decisão que homologa o cálculo do imposto (art. 17), mas o regulamento (Decreto 46.655/2002, art. 31, § 1º) limita esse prazo a 180 dias contados do óbito, salvo prorrogação judicial por motivo justo. Depois disso incidem juros equivalentes à Selic e multa de mora de 0,33% ao dia, até 20% (arts. 19 e 20 da lei). O pagamento em até 90 dias do falecimento tem desconto de 5%.

No inventário em cartório, a regra nacional mudou em 2026. Pela Resolução CNJ 35/2007, com a redação dada pela Resolução 695/2026, a escritura já não depende da prova de pagamento prévio do ITCMD: o tabelião registra a ciência das partes sobre a obrigação e informa o fisco em 5 dias. A Lei paulista 10.705/2000, no art. 25, ainda traz a regra antiga de exigir a prova do pagamento, então convém confirmar com o cartório escolhido como ele está aplicando a norma.

Se o espólio não tiver dinheiro suficiente, o débito pode ser parcelado em até 12 prestações mensais (art. 32).

Cuidados para não pagar mais do que o devido

O erro mais caro é declarar valor abaixo do real para pagar menos. Se a Fazenda discordar do valor, ela instaura procedimento de arbitramento (art. 11), e a omissão apurada em lançamento de ofício gera multa de uma vez o imposto não recolhido (art. 21, II). No outro extremo, há quem declare valor de mercado muito acima do necessário por falta de avaliação; vale ter base concreta, como laudo ou pesquisa de mercado.

Outro cuidado é a renúncia. A renúncia pura e simples, em favor do monte, não paga ITCMD. Já a chamada renúncia em favor de pessoa determinada é, na prática, uma cessão: o renunciante recebe e transmite, e o imposto pode incidir duas vezes, uma pela herança e outra pela doação.

Por fim, a partilha desigual também tributa. Se um herdeiro recebe bens acima da sua parte sem pagar aos demais, o excesso é tratado como doação e sujeito ao imposto (art. 2º, § 5º). Planejar a divisão antes de assinar evita essa cobrança extra. Para quem pretende vender o imóvel herdado, veja vender imóvel em nome de pessoa falecida.

Documentos que costumam ser pedidos

  • Certidão de óbito
  • Certidão de casamento ou prova de união estável do falecido
  • Matrícula atualizada dos imóveis e carnê do IPTU
  • Extratos de contas e aplicações na data do óbito
  • Documentos pessoais de todos os herdeiros
  • Declaração do ITCMD emitida no sistema da Secretaria da Fazenda

Perguntas frequentes

Existe isenção de ITCMD para quem herda o único imóvel da família?

Existe, mas com limite de valor. O imóvel residencial de até 5.000 UFESPs é isento se os familiares beneficiados morarem nele e não tiverem outro imóvel. Também é isento qualquer imóvel de até 2.500 UFESPs quando for o único transmitido. Acima desses valores, o imposto é devido sobre o total, e não só sobre o excedente.

O ITCMD de São Paulo vai ficar mais caro com a reforma tributária?

A Emenda Constitucional 132/2023 obriga os estados a adotar alíquotas progressivas, e São Paulo ainda precisa aprovar lei própria. Até essa lei entrar em vigor, a alíquota segue em 4%. Pela Súmula 112 do STF, vale a alíquota da data do falecimento, então quem já perdeu o familiar não deve ser afetado por aumento posterior.

O ITCMD é calculado pelo valor venal do IPTU ou pelo valor de mercado?

A lei manda usar o valor de mercado na data do óbito, com o valor do IPTU funcionando como piso para imóveis urbanos. Na prática, a Fazenda pode questionar valores que considere baixos por meio de arbitramento, e o herdeiro pode impugnar ou pedir avaliação judicial. Por isso a escolha do valor declarado merece base documental.

O falecido morava em outro estado, mas tinha imóvel em São Paulo. Onde pago?

O imposto sobre imóvel é devido ao estado onde ele está situado, conforme o art. 155, § 1º, I, da Constituição. Assim, o imóvel paulista paga ITCMD a São Paulo, mesmo que o inventário corra em outro estado. Já dinheiro, veículos e outros bens móveis seguem a regra do estado de domicílio do falecido.

Previdência privada e seguro de vida entram no ITCMD?

O seguro de vida não é herança e, em regra, é pago diretamente ao beneficiário indicado. A previdência privada tem tratamento discutido, com diferenças entre as modalidades de plano e entre as regras de cada estado. Como a resposta depende do tipo de contrato e da legislação aplicável, esse ponto deve ser analisado com os documentos do plano em mãos.

Fontes consultadas

Sobre a autoria

Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.

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