Inventário fora do prazo em SP: quanto é a multa sobre o ITCMD?
Em São Paulo, a multa por inventário atrasado incide sobre o ITCMD, e não sobre o valor dos bens. Se o inventário não for aberto em até 60 dias do falecimento, o imposto é calculado com acréscimo de 10%. Se o atraso passar de 180 dias, a multa sobe para 20% do imposto (Lei estadual 10.705/2000, art. 21, I). Além disso, o imposto pago depois do prazo de recolhimento recebe juros pela Selic e multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.
Quem perde um familiar raramente pensa em prazo de inventário nas primeiras semanas. O problema é que a lei paulista conta o tempo a partir da data do óbito, e o atraso tem custo. A boa notícia é que esse custo é calculado sobre o imposto, e não sobre o patrimônio inteiro, o que torna a multa bem menor do que muita gente imagina.
A seguir você vê de onde vem cada acréscimo, como fazer a conta com números reais, quando a multa pode ser evitada e o que muda com a regra nacional de 2026 que liberou a escritura de inventário antes do pagamento do ITCMD. Para uma visão geral do procedimento, veja a página de inventário e partilha.
Qual é o prazo para abrir o inventário
Existem dois prazos que costumam ser confundidos. O Código de Processo Civil (art. 611) manda instaurar o inventário em até 2 meses da abertura da sucessão, que é a data do falecimento, e concluí-lo nos 12 meses seguintes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz. Esse prazo processual, por si só, não gera cobrança.
Quem transforma o atraso em dinheiro é a lei tributária de cada estado. Em São Paulo, a Lei 10.705/2000, art. 21, I, estabelece que o inventário ou arrolamento não requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão terá o imposto calculado com multa. Na prática, portanto, o marco que importa para o bolso é o de 60 dias corridos contados do óbito.
O Supremo Tribunal Federal já declarou válido esse tipo de penalidade: a Súmula 542 do STF diz que não é inconstitucional a multa criada pelo estado como sanção pelo atraso no início ou na conclusão do inventário. Por isso, discutir a multa em si costuma ter pouca chance; o esforço melhor aproveitado é evitá-la ou reduzi-la.
As duas faixas de multa e os acréscimos de mora
A multa pelo atraso na abertura tem só duas faixas, sem cobrança diária:
- inventário aberto depois de 60 dias do óbito: multa de 10% do valor do imposto;
- atraso superior a 180 dias: multa de 20% do valor do imposto.
Há um segundo acréscimo, independente do primeiro, ligado ao pagamento. O regulamento do ITCMD (Decreto estadual 46.655/2002, art. 31, § 1º) diz que o prazo de recolhimento do imposto na herança não pode passar de 180 dias da abertura da sucessão, salvo prorrogação judicial por motivo justo. Passado esse limite, o débito sofre juros de mora equivalentes à Selic, nunca inferiores a 1% ao mês, e multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% (Lei 10.705/2000, arts. 19 e 20).
Em sentido inverso, existe um incentivo: o pagamento do imposto em até 90 dias do óbito dá direito a desconto de 5% (Decreto 46.655/2002, art. 31, § 1º, item 2). Quem se organiza cedo, portanto, paga menos do que o valor cheio.
Exemplo de cálculo com números
Imagine um falecimento em que o único bem é uma casa com valor venal de R$ 600.000,00, dividida igualmente entre três filhos. A alíquota do ITCMD em São Paulo é de 4% (Lei 10.705/2000, art. 16), e o imposto é devido por cada herdeiro sobre a sua parte.
| Situação | Conta | Imposto total |
|---|---|---|
| Pago em até 90 dias (desconto de 5%) | R$ 24.000,00 x 0,95 | R$ 22.800,00 |
| Aberto e pago em dia, sem desconto | R$ 600.000,00 x 4% | R$ 24.000,00 |
| Aberto entre 61 e 180 dias | R$ 24.000,00 + 10% | R$ 26.400,00 |
| Aberto depois de 180 dias | R$ 24.000,00 + 20% | R$ 28.800,00 |
Cada filho responde por um terço: no pior cenário da tabela, R$ 9.600,00 em vez de R$ 8.000,00. A diferença entre pagar cedo e abrir tarde chega a R$ 6.000,00 no total, e isso antes dos juros Selic e da multa de mora pelo recolhimento fora do prazo, que se somam quando o pagamento em si também atrasa.
Os números são ilustrativos. A base de cálculo real depende da avaliação do bem na data do óbito, e para imóvel urbano ela não pode ser inferior ao valor usado no IPTU (art. 13).
Inventário em cartório também paga multa
A multa não é exclusiva do processo judicial. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que regula o inventário por escritura, diz no art. 31 que a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, mas cabe ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na legislação estadual. Ou seja, fazer em cartório não apaga o atraso.
Um ponto que ajuda: a mesma resolução, no art. 11, § 3º, considera a escritura de nomeação de inventariante o termo inicial do inventário extrajudicial. Quando a família ainda está reunindo documentos, nomear o inventariante logo pode marcar o início do procedimento. Se a Fazenda paulista aceita esse marco para afastar a multa é algo que convém confirmar antes, caso a caso.
Outra novidade: desde a Resolução CNJ 695, de 26/08/2026, a escritura de inventário não depende mais da comprovação do pagamento prévio do ITCMD. O tabelião registra que as partes conhecem a obrigação e comunica o fisco em 5 dias. Isso agiliza a partilha, mas não suspende multa nem juros, que continuam correndo até o pagamento. O passo a passo da via extrajudicial está em inventário extrajudicial em cartório.
Como reduzir o prejuízo quando o prazo já passou
Se os 60 dias já se foram, a multa de 10% é certa, mas ainda há o que proteger. O primeiro objetivo é não ultrapassar os 180 dias, que dobram a multa e disparam os acréscimos de mora sobre o pagamento.
- Abra o inventário com os documentos que já tiver: certidão de óbito, documentos dos herdeiros e matrícula dos bens. O que faltar pode ser juntado depois.
- Confira se algum bem é isento. A lei isenta, por exemplo, o imóvel residencial de até 5.000 UFESPs em que a família more e não tenha outro imóvel (art. 6º, I, a). Se todo o patrimônio for isento, não há imposto sobre o qual calcular multa.
- Se não houver dinheiro no espólio, peça parcelamento: a lei permite dividir o débito da herança em até 12 parcelas mensais quando o monte não tiver valores suficientes (art. 32).
- Verifique se a avaliação declarada respeita o piso legal. Declarar valor baixo demais pode gerar lançamento de ofício com multa de uma vez o imposto não recolhido (art. 21, II), muito mais pesada que a do atraso.
Para ter noção dos prazos de cada via, veja quanto tempo demora um inventário.
Erros que fazem a conta crescer
Alguns equívocos comuns aumentam o valor final sem que a família perceba. O primeiro é achar que, sem inventário, não há imposto. O ITCMD nasce com o falecimento, e a demora só acrescenta multa e juros; o bem continua em nome do falecido e não pode ser vendido nem financiado normalmente.
O segundo é tentar abater dívidas do falecido da base de cálculo. A lei paulista proíbe expressamente esse abatimento (art. 12): o imposto incide sobre o valor bruto dos bens, e as dívidas são pagas pelo espólio à parte.
O terceiro é deixar um herdeiro de fora para simplificar. Isso costuma levar a sobrepartilha ou anulação da partilha mais tarde, com novo cálculo de imposto. Por fim, muita gente confunde o prazo de 60 dias da lei estadual com o de 2 meses do CPC. Em meses com 31 dias, a diferença pode ser de um ou dois dias, e esse detalhe decide se haverá ou não a multa de 10%. Conte sempre em dias corridos a partir da data do óbito que consta na certidão.
Documentos que costumam ser pedidos
- Certidão de óbito
- Documentos pessoais e certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros
- Matrícula atualizada dos imóveis
- Carnê ou certidão de valor venal do IPTU
- Extratos bancários na data do falecimento
- Declaração do ITCMD e guias já emitidas, se houver
Perguntas frequentes
A multa do inventário atrasado é calculada sobre o valor da casa?
Não. Em São Paulo, a multa de 10% ou 20% incide sobre o valor do ITCMD, que é 4% do valor dos bens. Numa herança de R$ 300 mil, o imposto seria R$ 12 mil, e a multa máxima pelo atraso na abertura ficaria em R$ 2.400, sem contar juros por pagamento fora do prazo.
O falecimento foi há muitos anos. Ainda dá para fazer o inventário?
Sim. Não existe prazo final para abrir o inventário, e a escritura em cartório pode ser lavrada a qualquer tempo. O custo é que a multa já estará na faixa de 20% e o imposto terá juros de mora. Também será preciso reunir documentos antigos e, às vezes, fazer o inventário de mais de uma pessoa da família.
Se o patrimônio for isento de ITCMD, existe multa por atraso?
A multa de atraso é calculada como percentual do imposto. Se toda a herança se enquadrar em isenção prevista no art. 6º da Lei 10.705/2000, não há imposto a pagar e, portanto, não há base para essa multa. Ainda assim, a declaração do ITCMD costuma ser exigida para reconhecer a isenção.
Dá para pedir ao juiz para não cobrar a multa?
A multa é tributária e decorre da lei estadual, que o STF considera válida (Súmula 542). O juiz pode prorrogar prazos processuais, mas afastar a multa depende de situação muito específica. Na prática, o caminho mais útil é abrir o inventário antes dos 180 dias e pedir parcelamento se faltar dinheiro.
Quem paga a multa: o inventariante ou todos os herdeiros?
O contribuinte do ITCMD é cada herdeiro, sobre a parte que recebe, e a multa acompanha o imposto na mesma proporção. O inventariante responde de forma solidária pelos tributos do espólio quando não for possível cobrar do contribuinte (art. 8º, VIII), por isso costuma organizar o pagamento com o dinheiro do próprio espólio.
Fontes consultadas
- Multa de 10% do imposto se o inventário não for requerido em 60 dias e de 20% se o atraso exceder 180 dias (art. 21, I); alíquota de 4% (art. 16); multa de mora de 0,33% ao dia limitada a 20% (art. 19); juros Selic, mínimo 1% ao mês (art. 20); parcelamento em 12 vezes (art. 32); isenção do art. 6º; dívidas não abatidas (art. 12); piso do IPTU (art. 13); responsabilidade do inventariante (art. 8º, VIII); texto compilado com última atualização pela Lei 16.050/2015: www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html
- Prazo de recolhimento limitado a 180 dias da abertura da sucessão e desconto de 5% para pagamento em 90 dias (Decreto 46.655/2002, art. 31, § 1º): www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2002/decreto-46655-01.04.2002.ht
- Inventário deve ser instaurado em 2 meses e concluído em 12 meses, com prorrogação pelo juiz (CPC, art. 611): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Súmula 542 do STF: não é inconstitucional a multa estadual pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário: www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a
- Resolução CNJ 35/2007 compilada: escritura a qualquer tempo com fiscalização da multa pelo tabelião (art. 31), nomeação de inventariante como termo inicial (art. 11, § 3º) e escritura sem prévio recolhimento do ITCMD, com comunicação ao fisco em 5 dias (art. 15, redação da Res. 695/2026): atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179
- Resolução CNJ 695, de 26/08/2026, altera o art. 15 da Resolução 35/2007: atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/7010
Sobre a autoria
Conteúdo produzido por Lucas Rogério Raymundo Roque, OAB/SP 454.938, sócio do Kojima Roque Advogados, escritório com sede em Hortolândia/SP e atuação em Campinas e região. Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.
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